Laliani Correia de Arruda
Direito Bancário

Seguro prestamista e venda casada: como identificar e pedir a devolução

Ao contratar um empréstimo pessoal, um consignado ou um financiamento de veículo, muitas pessoas só percebem depois de algum tempo que o valor liberado veio menor do que o esperado ou que a parcela ficou mais cara. Um dos motivos mais comuns é a inclusão de um seguro prestamista no contrato, muitas vezes sem explicação clara e sem que o cliente tenha escolhido contratá-lo.

O seguro em si não é ilegal. O problema aparece quando ele é imposto como condição para liberar o crédito ou quando o banco impede o cliente de escolher a seguradora. Nesses casos, a prática pode ser considerada venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Este artigo explica como identificar a cobrança, o que diz a lei e quais caminhos existem para pedir a devolução.

O que é o seguro prestamista

O seguro prestamista, também chamado de "seguro proteção financeira", garante o pagamento total ou parcial da dívida caso o contratante sofra algum evento previsto na apólice, como morte, invalidez ou, em alguns produtos, desemprego involuntário. Quem recebe a indenização é o próprio banco, que tem a dívida quitada.

Na prática, o seguro costuma aparecer de três formas:

  • Embutido no valor financiado: o prêmio é somado ao total do empréstimo e passa a render juros junto com o restante da dívida.
  • Descontado do valor liberado: o cliente contrata, por exemplo, R$ 10.000,00, mas recebe um valor menor porque parte foi destinada ao seguro.
  • Cobrado mensalmente: aparece como um lançamento separado na fatura, no extrato ou no contracheque.

Quando o seguro é financiado, o consumidor paga não apenas o prêmio, mas também os juros sobre ele durante todo o contrato. Por isso, mesmo valores que parecem pequenos podem pesar bastante no custo final.

Quando o seguro vira venda casada

Venda casada é condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à compra de outro. O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe essa prática expressamente.

No crédito bancário, alguns sinais indicam que o seguro pode ter sido imposto:

  • o funcionário ou correspondente bancário informou que o empréstimo "só sai com o seguro";
  • o seguro já veio marcado no contrato, sem opção clara de recusa;
  • não foi oferecida a possibilidade de contratar com outra seguradora;
  • o cliente não recebeu apólice, certificado individual ou informações sobre a cobertura;
  • a contratação foi feita por telefone ou aplicativo e o seguro apareceu sem ter sido mencionado;
  • o seguro foi contratado com empresa do mesmo grupo econômico do banco, sem alternativa.

Nenhum desses sinais, isoladamente, resolve a questão. Mas eles ajudam a entender se houve escolha real ou apenas adesão a algo já decidido pelo banco.

O que diz a lei e a jurisprudência

Código de Defesa do Consumidor

Além do art. 39, inciso I, que proíbe a venda casada, o CDC garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços (art. 6º, inciso III). Cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada podem ser consideradas nulas (art. 51, inciso IV).

Tema 972 do STJ

O ponto central sobre o assunto é o Tema 972 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, julgado em dezembro de 2018. A tese fixada foi a seguinte: nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

O STJ não proibiu o seguro prestamista. O que ficou definido é que a contratação deve ser livre, tanto na decisão de contratar quanto na escolha da seguradora. Se o banco oferece o seguro como opção, com informação clara e possibilidade real de recusa, a contratação tende a ser considerada válida.

Súmula 473 do STJ

Para o Sistema Financeiro da Habitação, a Súmula 473 do STJ já estabelecia regra semelhante: o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

Devolução em dobro

O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, com correção e juros, salvo engano justificável. No julgamento do Tema 929, o STJ entendeu que a devolução em dobro não depende de prova de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Houve, porém, uma modulação de efeitos ligada à data das cobranças, o que pode fazer com que parte dos valores seja devolvida de forma simples e parte em dobro. O tema é detalhado no artigo sobre cobrança indevida e devolução em dobro.

Quitação antecipada e cancelamento

Mesmo quando o seguro foi contratado de forma livre, a regulamentação de seguros (atualmente a Resolução CNSP nº 439/2022, que trata do seguro prestamista) prevê que o segurado pode cancelá-lo, com devolução do prêmio correspondente ao período ainda não transcorrido, conforme as condições contratuais. Na quitação antecipada do empréstimo, a lógica é a mesma: se a dívida acabou antes, o seguro que a garantia perde a razão de existir.

Vale lembrar que o entendimento dos tribunais pode mudar com o tempo e que cada situação depende da análise do contrato e das provas.

Passo a passo para identificar e contestar

1. Reúna o contrato e os comprovantes

Peça ao banco a cópia do contrato, da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e do demonstrativo de Custo Efetivo Total (CET). O banco tem o dever de fornecer esses documentos. Guarde também extratos, contracheques ou o extrato do benefício, no caso de consignado.

2. Localize o seguro no contrato

Procure expressões como "seguro prestamista", "seguro proteção financeira", "prêmio de seguro" ou "SPF". Confira o valor, a seguradora, se o valor foi financiado e se há um termo de adesão separado, com assinatura ou aceite específico.

3. Verifique se houve escolha

Observe se o contrato oferecia a opção de não contratar o seguro ou de indicar outra seguradora. Anote como a contratação aconteceu: presencialmente, por telefone, por aplicativo ou por correspondente bancário. Se houver gravações, mensagens ou e-mails, guarde tudo.

4. Faça a reclamação formal

Registre o pedido de cancelamento e de devolução pelo SAC do banco e anote o número de protocolo. Sem solução, é possível recorrer à ouvidoria da instituição, à plataforma consumidor.gov.br e ao Banco Central. Em Fortaleza, o consumidor também pode procurar o DECON-CE, ligado ao Ministério Público do Ceará.

5. Avalie a via judicial

Se a reclamação não resolver, a questão pode ser levada ao Judiciário. Nos Juizados Especiais Cíveis, causas de até 20 salários mínimos podem ser propostas sem advogado, e de até 40 salários mínimos com advogado. Quem não tem condições de arcar com as despesas pode buscar a Defensoria Pública.

Documentos e provas úteis

  • Contrato, CCB e demonstrativo do CET.
  • Termo de adesão ao seguro, apólice ou certificado individual, se houver.
  • Extratos bancários, contracheques ou extrato do benefício do INSS com os descontos.
  • Protocolos de atendimento, gravações, prints de conversas e e-mails.
  • Resposta do banco à reclamação, especialmente se houver recusa.
  • Comprovante de quitação antecipada, quando for o caso.

Nos processos, o STJ tem considerado que cabe à instituição financeira demonstrar que o consumidor teve liberdade de escolha. Ainda assim, quanto mais organizada estiver a documentação, mais fácil fica a análise.

Prazos

O prazo para pedir a devolução é um ponto que ainda gera discussão. Em ações fundadas em contrato bancário, há decisões que aplicam o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil. Quando o pedido é direcionado à seguradora, há entendimentos que aplicam o prazo de um ano previsto no Código Civil para pretensões do segurado contra o segurador. A contagem também pode variar conforme o tipo de pedido e a data de cada cobrança.

Diante dessa incerteza, o mais prudente é buscar orientação assim que o problema for percebido.

Erros comuns

  • Achar que todo seguro prestamista é ilegal. Se a contratação foi livre e bem informada, o seguro pode ser válido.
  • Não pedir a cópia do contrato. Sem o documento, fica difícil saber o valor cobrado e as condições assinadas.
  • Esquecer a devolução na quitação antecipada. Muitas pessoas quitam o empréstimo e não conferem se o valor proporcional do seguro foi devolvido.
  • Aceitar um novo contrato para "resolver" o problema. Refinanciamentos e portabilidades às vezes trazem um novo seguro embutido. O artigo sobre portabilidade de consignado e ofertas por telefone trata desses cuidados.
  • Deixar passar o tempo. Como os prazos são discutidos, a demora pode prejudicar parte do pedido.
  • Contar com indenização por dano moral automática. O dano moral não é presumido em todos os casos e depende das circunstâncias, como a condição de vulnerabilidade do consumidor e o impacto concreto da cobrança.

Situações que merecem atenção redobrada

Aposentados e pensionistas com empréstimo consignado costumam ser um público bastante exposto a esse tipo de prática, principalmente em contratações feitas por telefone ou por correspondentes bancários. Se, além do seguro, houver empréstimo ou cartão que a pessoa não reconhece, o caso pode envolver outras irregularidades, como as tratadas no artigo sobre empréstimo consignado não contratado.

No financiamento de veículos, o seguro prestamista costuma aparecer junto com outras cobranças, como tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato. Cada uma dessas cobranças tem regras próprias e merece ser analisada separadamente.

Quando procurar orientação jurídica

A orientação de um advogado pode ser útil quando o banco se recusa a cancelar o seguro ou a devolver os valores, quando há vários contratos com seguros embutidos, quando a cobrança atinge um benefício previdenciário ou quando existem dúvidas sobre prazos e sobre a forma de cálculo da devolução. Uma análise individual do contrato permite verificar se houve de fato venda casada, quais valores podem ser discutidos e qual é o caminho mais adequado para o caso, seja administrativo, seja judicial.

Perguntas frequentes

O banco pode exigir seguro prestamista para liberar o empréstimo?

Não. O STJ, no Tema 972, firmou que nos contratos bancários o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora indicada por ela. O seguro pode ser oferecido, mas precisa ser uma escolha livre.

Como saber se paguei seguro prestamista no meu empréstimo?

Procure no contrato, na Cédula de Crédito Bancário ou no demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET) termos como "seguro prestamista", "seguro proteção financeira" ou "prêmio de seguro". Se não tiver o contrato, você pode pedir a cópia ao banco.

Quitei o empréstimo antes do prazo. Tenho direito de receber parte do seguro?

Em regra, sim. Com a quitação antecipada, a parte do prêmio que corresponde ao período que ainda não transcorreu costuma ser devolvida, conforme as regras do contrato e a regulamentação de seguros. Vale conferir o cálculo feito pelo banco ou pela seguradora.

A devolução do seguro prestamista é em dobro?

Pode ser, quando a cobrança é considerada indevida e contrária à boa-fé objetiva, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. A forma de devolução, simples ou em dobro, depende do caso e da data das cobranças.

Qual o prazo para pedir a devolução do seguro prestamista?

Não há resposta única. Há decisões que aplicam o prazo geral de dez anos do Código Civil e outras que discutem prazos menores quando a pretensão é dirigida à seguradora. Por isso, o ideal é não deixar para depois.

Laliani Correia de Arruda

Laliani Correia de Arruda

Advogada em Fortaleza/CE, OAB/CE 54.023. Atua em Direito do Consumidor, Direito Bancário e Direito de Família.

Este texto tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Cada situação exige análise individual.