Laliani Correia de Arruda
Direito Bancário

TAC e tarifas no financiamento de veículo: o que pode e o que não pode

Na hora de financiar um carro ou uma moto, a maior parte das pessoas presta atenção em duas coisas: o valor da parcela e o número de meses. O contrato, porém, costuma trazer outras cobranças embutidas no valor financiado, como tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato, seguro e, em contratos mais antigos, a chamada TAC (Taxa ou Tarifa de Abertura de Crédito). Como essas quantias entram no saldo devedor, elas também sofrem juros ao longo de todo o financiamento.

Nem toda tarifa é ilegal, e nem toda é permitida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu critérios para várias delas em súmulas e recursos repetitivos, que os juízes de todo o país devem seguir. A seguir, o que cada cobrança significa, o que diz a jurisprudência e como agir quando houver indícios de cobrança indevida.

O que é a TAC e por que ela foi proibida

A TAC era cobrada pelos bancos para "abrir" a operação de crédito, ou seja, pelo simples fato de conceder o financiamento. Junto com ela era comum a TEC (Tarifa de Emissão de Carnê ou de boleto), cobrada para emitir os documentos de pagamento.

Em 2007, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução CMN 3.518/2007, que passou a vigorar em 30 de abril de 2008 e organizou quais tarifas os bancos podiam cobrar das pessoas físicas. A TAC e a TEC ficaram de fora da lista. Por isso, o STJ consolidou o seguinte entendimento na Súmula 565:

A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

A expressão "ou outra denominação para o mesmo fato gerador" faz diferença. Se o contrato posterior a 2008 traz uma cobrança com outro nome, como "tarifa de concessão de crédito" ou "taxa de processamento", mas que na prática remunera a mesma coisa (conceder o crédito ou emitir boletos), ela pode ser questionada da mesma forma.

Tarifas que podem ser cobradas, com limites

Tarifa de cadastro

A Súmula 566 do STJ admite a tarifa de cadastro em contratos posteriores a 30/04/2008, mas apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Ela serve para remunerar a pesquisa em cadastros e a análise de dados de quem ainda não é cliente.

Dois pontos costumam gerar discussão:

  • Cliente antigo: se a pessoa já tinha conta ou contratos anteriores com o mesmo banco, a cobrança pode ser contestada, porque o relacionamento não está começando.
  • Valor excessivo: mesmo sendo permitida, a tarifa pode ser revista se estiver muito acima da média praticada no mercado. Os tribunais costumam usar como referência os valores médios divulgados pelo Banco Central.

Tarifa de avaliação do bem

Ao julgar o Tema 958, o STJ considerou válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, isto é, a vistoria do veículo, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor não seja excessivo. Na prática, se o carro era zero quilômetro e não houve vistoria nenhuma, ou se o banco não consegue mostrar um laudo de avaliação, a cobrança pode ser considerada abusiva. Alguns tribunais estaduais mantêm a tarifa quando o banco apresenta laudo com fotos do veículo, e a afastam quando não existe essa prova.

Registro do contrato

O mesmo Tema 958 admitiu o ressarcimento da despesa com o registro do contrato (o gravame da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito), com as mesmas ressalvas: o registro precisa ter sido feito, e o valor não pode ser desproporcional. O documento do veículo ou a consulta ao Detran costuma mostrar se o gravame foi registrado.

Serviços de terceiros e comissão do correspondente

Também no Tema 958, o STJ considerou abusiva a cláusula que cobra "serviços de terceiros" sem especificar qual serviço foi prestado. Quanto à comissão do correspondente bancário (a loja ou a promotora que intermedeia o financiamento), a cobrança do consumidor foi considerada abusiva em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da Resolução CMN 3.954/2011.

IOF financiado

O IOF é um imposto, não uma tarifa do banco. O STJ admite que ele seja incluído no valor financiado e pago junto com as parcelas. O que pode ser conferido é se o valor cobrado corresponde ao imposto efetivamente devido.

Seguro no financiamento: quando vira venda casada

É muito comum o contrato de financiamento já vir com um seguro embutido, geralmente o seguro prestamista (ou "proteção financeira"), que quita parcelas em caso de morte, invalidez ou desemprego.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), no art. 39, inciso I, proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à compra de outro, prática conhecida como venda casada. Aplicando essa regra, o STJ fixou no Tema 972 que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora indicada por ela.

Isso não significa que todo seguro é ilegal. Se a pessoa realmente escolheu contratar, com informação clara e possibilidade de recusar ou de escolher outra seguradora, o seguro é válido. O problema surge quando ele aparece no contrato sem que o cliente tenha sido consultado, ou quando foi apresentado como condição para liberar o crédito. O tema é tratado com mais detalhes no artigo sobre seguro prestamista e venda casada.

O dever de informação do banco

Além das regras específicas sobre tarifas, o CDC garante ao consumidor informação clara sobre o que está contratando (art. 6º, inciso III). No caso do crédito, o art. 52 exige que o fornecedor informe previamente, entre outros pontos, a taxa de juros, os acréscimos legais, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar.

Por isso o contrato deve trazer o Custo Efetivo Total (CET), que reúne juros, tarifas, seguros e impostos em uma única taxa. Quando o CET informado não bate com as cobranças do contrato, ou quando as tarifas não aparecem discriminadas, isso pode indicar falha de informação. Cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada também podem ser declaradas nulas com base no art. 51, inciso IV, do CDC.

Passo a passo para conferir o seu contrato

  1. Peça a cópia do contrato (a Cédula de Crédito Bancário). O banco deve fornecê-la. Se não entregar, a solicitação pode ser feita pelo SAC, pela ouvidoria ou pelo Banco Central.
  2. Verifique a data de assinatura. Se for posterior a 30/04/2008, qualquer TAC ou TEC, com esse ou outro nome, é questionável.
  3. Localize o quadro de valores. Normalmente há uma tabela com "valor liberado", "tarifas", "seguros", "IOF" e "valor total financiado". Anote cada cobrança.
  4. Confira se os serviços foram prestados. Houve vistoria do veículo? O gravame consta no documento do carro? Você já era cliente do banco?
  5. Verifique o seguro. Você assinou uma proposta de seguro separada? Foi oferecida a opção de recusar ou de escolher outra seguradora?
  6. Registre uma reclamação formal. Primeiro no SAC e na ouvidoria do banco, guardando os protocolos. Também é possível reclamar na plataforma consumidor.gov.br, no Banco Central e, em Fortaleza, no Procon municipal ou no DECON-CE.
  7. Se não houver solução, avalie a via judicial. Dependendo do valor, a ação pode tramitar no Juizado Especial Cível. Quem não pode pagar advogado pode procurar a Defensoria Pública.

Documentos e provas úteis

  • Contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) completo, com todas as páginas.
  • Proposta de seguro, se houver, e apólice ou certificado.
  • Extrato ou planilha de evolução do financiamento.
  • Comprovantes das parcelas pagas.
  • Documento do veículo (CRLV) mostrando o gravame.
  • Protocolos de atendimento e respostas do banco.
  • Mensagens trocadas com a loja ou o vendedor que intermediou o financiamento.

Devolução dos valores

Quando uma tarifa é considerada indevida, o consumidor pode pedir a devolução do que pagou, com correção. Como a tarifa foi financiada, também se discute a devolução dos juros que incidiram sobre ela.

Em certas situações cabe a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança contraria a boa-fé e não houve engano justificável. O STJ mudou seu entendimento sobre o tema nos últimos anos, e a aplicação depende inclusive da data das cobranças. O assunto é explicado no artigo sobre cobrança indevida e devolução em dobro.

Prazos

Para pedir a devolução de valores pagos em contratos bancários, os tribunais costumam aplicar o prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil, afastando o prazo de 5 anos do art. 27 do CDC, que trata de danos causados por defeito do serviço. Ainda assim, há discussões sobre o início da contagem, e quem tem contratos antigos não deve deixar para depois. O entendimento dos tribunais pode mudar, e cada caso depende de análise individual.

Erros comuns

  • Achar que toda tarifa é ilegal. Cadastro, avaliação e registro podem ser cobrados dentro dos limites definidos pelo STJ. Pedidos genéricos, sem olhar o contrato, tendem a não prosperar.
  • Não guardar o contrato. Sem o documento fica difícil saber o que foi cobrado.
  • Confundir tarifa com juros. A discussão sobre tarifas é diferente da discussão sobre juros abusivos, que segue outros critérios. Sobre isso, veja o artigo sobre revisão de contrato bancário por juros abusivos.
  • Parar de pagar as parcelas por conta própria. Discutir tarifas não autoriza a suspensão dos pagamentos. O atraso pode levar à negativação e até à busca e apreensão do veículo.
  • Aceitar ofertas de "revisão" por telefone ou redes sociais sem verificar quem está oferecendo. Há golpes que usam esse tema para cobrar valores antecipados.

Quando procurar orientação jurídica

Vale buscar a análise de um advogado quando o contrato traz tarifas cujo serviço não foi prestado, cobranças com nomes diferentes que parecem repetir a antiga TAC, seguro incluído sem escolha real ou valores muito acima da média. Também convém buscar orientação antes de tomar qualquer medida se o financiamento estiver em atraso, porque a estratégia muda bastante nesses casos. Um profissional pode conferir o contrato, calcular os valores envolvidos e indicar o caminho mais adequado, seja a reclamação administrativa, o Juizado Especial ou a Justiça comum.

Perguntas frequentes

O banco pode cobrar TAC no financiamento de veículo?

Em contratos assinados a partir de 30/04/2008, não. A Súmula 565 do STJ diz que a TAC e a TEC, ou qualquer cobrança com outro nome pelo mesmo motivo, só valem em contratos anteriores a essa data.

A tarifa de cadastro é ilegal?

Não por si só. A Súmula 566 do STJ permite cobrá-la no início do relacionamento entre o cliente e o banco. Mesmo assim, o valor pode ser questionado se for excessivo, e a cobrança pode ser contestada quando o cliente já tinha relacionamento com a instituição.

Tarifa de avaliação do bem e registro do contrato podem ser cobrados?

Em regra, sim, segundo o Tema 958 do STJ, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor não seja excessivo. Se não houve avaliação ou registro, a cobrança pode ser considerada abusiva.

Qual o prazo para pedir a devolução de tarifas cobradas no financiamento?

Os tribunais costumam aplicar o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil para pedir a devolução de valores pagos em contratos bancários. A contagem e o enquadramento dependem do caso concreto.

O seguro incluído no financiamento é obrigatório?

Não. Pelo Tema 972 do STJ, o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com o banco ou com uma seguradora indicada por ele. Quando isso acontece, fica caracterizada a venda casada.

Laliani Correia de Arruda

Laliani Correia de Arruda

Advogada em Fortaleza/CE, OAB/CE 54.023. Atua em Direito do Consumidor, Direito Bancário e Direito de Família.

Este texto tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Cada situação exige análise individual.