Muitos casais vivem juntos por anos sem nunca ter conversado sobre patrimônio. A questão costuma aparecer em um momento delicado, como na compra de um imóvel, no fim da relação ou no falecimento de um dos companheiros. É aí que muita gente descobre que a união estável, mesmo sem papel nenhum assinado, já tem um regime de bens definido pela lei.
O contrato de convivência é o instrumento que permite ao casal escolher outro regime e organizar as regras patrimoniais da relação. Abaixo estão o que a lei prevê, como o contrato funciona, quais são os limites dele e quais cuidados práticos evitam problemas futuros.
O que é união estável e por que o regime de bens importa
O art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. A lei não exige tempo mínimo nem que o casal more na mesma casa. O que conta é o conjunto de circunstâncias.
Isso significa que a união estável pode existir mesmo sem nenhum documento. E, se existe, produz efeitos patrimoniais. O regime de bens define quais bens pertencem a cada um, quais são do casal, como fica a divisão em caso de separação e influencia também a herança.
Para entender como reconhecer e formalizar a relação, vale ler também o artigo sobre união estável: direitos do casal e como formalizar.
O que diz a lei sobre o regime de bens
A regra geral: comunhão parcial
O art. 1.725 do Código Civil determina que, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Na comunhão parcial, em linhas gerais:
- os bens adquiridos de forma onerosa durante a convivência (compra, financiamento) pertencem aos dois, ainda que estejam em nome de apenas um;
- ficam fora da divisão os bens que cada um já tinha antes da união, os recebidos por herança ou doação e os comprados com dinheiro exclusivo desses bens (sub-rogação), entre outras exceções previstas nos arts. 1.659 e seguintes do Código Civil.
Os detalhes de cada regime, com exemplos, estão no artigo sobre partilha de bens nos regimes de casamento, já que as regras se aplicam também à união estável.
Os regimes que podem ser escolhidos
Por meio do contrato de convivência, o casal pode optar por:
- Comunhão parcial: a mesma regra da lei, que pode ser apenas confirmada no contrato.
- Comunhão universal: em regra, todos os bens, anteriores e posteriores à união, passam a ser comuns, com as exceções legais.
- Separação convencional (total): cada um mantém patrimônio próprio, inclusive o adquirido durante a convivência.
- Participação final nos aquestos: pouco usado na prática; durante a união cada um administra seus bens e, no fim, divide-se o que foi acumulado.
Também é possível combinar regras, criando um regime misto, desde que não contrarie normas de ordem pública.
Separação obrigatória e a decisão do STF para maiores de 70 anos
O art. 1.641, II, do Código Civil impõe o regime da separação de bens a quem se casa com mais de 70 anos, e essa regra vinha sendo aplicada também à união estável.
Em fevereiro de 2024, no julgamento do Tema 1.236 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime da separação obrigatória pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. Sem essa escritura, a separação obrigatória continua sendo a regra.
Quando a separação obrigatória se aplica, há ainda a Súmula 377 do STF, segundo a qual se comunicam os bens adquiridos na constância da união. O STJ, em 2018, consolidou a leitura de que essa comunicação depende da prova do esforço comum para a aquisição, não sendo presumida.
O contrato de convivência na prática
Forma: particular ou escritura pública
A lei fala apenas em "contrato escrito". Por isso, um contrato particular assinado pelos dois é válido entre os companheiros. A escritura pública, lavrada em Tabelionato de Notas, oferece mais segurança: há conferência de identidade e capacidade, o documento fica arquivado no cartório e é mais difícil questionar sua autenticidade.
Há uma exceção relevante: para afastar a separação obrigatória de quem tem mais de 70 anos, o STF exigiu escritura pública.
Registro e efeitos perante terceiros
Desde o Provimento CNJ 141/2023, cujas regras hoje integram o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ 149/2023), a união estável pode ser formalizada por escritura pública ou por termo declaratório no Registro Civil das Pessoas Naturais e registrada no Livro E.
O registro faz diferença. Um contrato apenas entre os dois vale entre eles, mas terceiros que não tinham conhecimento dele, como um banco ou um comprador de imóvel, podem não ser atingidos. Com o registro, o regime escolhido ganha publicidade.
O contrato não retroage
Um ponto que pega muitos casais de surpresa: o STJ entende que o contrato de convivência produz efeitos apenas a partir da assinatura. Se o casal vive junto há dez anos e só agora assina um contrato de separação total, os bens adquiridos nos dez anos anteriores continuam sujeitos à comunhão parcial. Uma cláusula dizendo que a separação vale "desde o início da relação" tende a ser considerada inválida, embora o restante do contrato permaneça válido.
Por isso, quanto antes o casal formalizar suas escolhas, menor a chance de discussão sobre o patrimônio acumulado.
O que pode e o que não pode constar
O contrato pode tratar de:
- regime de bens escolhido ou regras específicas sobre determinados bens;
- data de início da convivência (como declaração, sem efeito retroativo sobre o regime);
- administração dos bens e responsabilidade por despesas da casa;
- destino de bens específicos, como empresa, imóvel ou investimentos.
Por outro lado, o contrato não pode:
- dispor sobre herança de pessoa viva, vedação do art. 426 do Código Civil;
- renunciar a direitos indisponíveis ou afastar deveres em relação aos filhos;
- conter cláusulas que prejudiquem credores ou violem a lei.
Alteração do regime de bens
Casais que já têm união estável registrada podem alterar o regime diretamente no Registro Civil, sem ação judicial, conforme as normas do CNJ. A alteração vale dali para frente e não prejudica direitos de terceiros. Em regra, o cartório exige a apresentação de certidões e, quando há patrimônio, pode ser necessário indicar os bens existentes e eventual partilha do período anterior.
Se a união não está registrada, o caminho é celebrar novo contrato escrito, de preferência por escritura pública, e providenciar o registro.
Para quem tem mais de 70 anos e iniciou a união sob separação obrigatória, a decisão do STF permite pedir a mudança, desde que por escritura pública e com efeitos apenas futuros.
Regime de bens e herança
Regime de bens e herança são coisas diferentes, mas conectadas. No julgamento do Tema 809, em 2017, o STF declarou inconstitucional a diferença entre cônjuge e companheiro na sucessão e determinou a aplicação do art. 1.829 do Código Civil também à união estável.
Na prática, o companheiro sobrevivente pode ter direito à meação (sua metade dos bens comuns, conforme o regime) e, conforme o regime e os demais herdeiros, também a uma parte da herança. Por isso, a escolha do regime repercute diretamente no inventário. Esse cenário pode mudar: tramita no Senado o projeto de reforma do Código Civil (PL 4/2025), que propõe alterações nas regras de família e sucessões.
Passo a passo para formalizar o regime de bens
- Conversar sobre o patrimônio de cada um: listar bens anteriores, dívidas, empresas, imóveis financiados e expectativas sobre o futuro.
- Definir o regime: comunhão parcial, separação total, comunhão universal ou regras específicas para determinados bens.
- Escolher a forma: escritura pública no Tabelionato de Notas ou termo declaratório no Registro Civil, conforme o caso.
- Reunir documentos: RG e CPF, certidões de nascimento (solteiros) ou de casamento com averbação de divórcio, comprovante de endereço e, se houver, documentos dos bens.
- Registrar no Livro E do Registro Civil, para dar publicidade ao regime escolhido.
- Guardar cópias e atualizar o documento sempre que houver mudança relevante.
Em Fortaleza e no interior do Ceará, os cartórios seguem as normas nacionais do CNJ e as regras complementares da Corregedoria do TJCE, inclusive quanto a emolumentos.
Documentos e provas quando não há contrato
Se o casal nunca formalizou nada e surge um conflito, a união estável e sua duração precisam ser provadas. Costumam ser usados:
- comprovantes de endereço em comum;
- conta bancária conjunta, plano de saúde ou seguro com o companheiro como dependente;
- declaração de imposto de renda com o companheiro como dependente;
- fotos, mensagens, testemunhas e registros de viagens;
- certidão de nascimento de filhos em comum.
A data de início da convivência é decisiva, porque define quais bens entram na comunhão.
Prazos
A ação para reconhecer a existência de uma união estável, por ter natureza declaratória, não costuma estar sujeita a prazo. Já os pedidos patrimoniais ligados a ela, como partilha e herança, podem envolver prazos e discussões próprias. Além disso, quanto mais tempo passa, mais difícil fica reunir provas e localizar bens. Agir com rapidez após a separação ou o falecimento evita perdas.
A dissolução consensual da união estável pode ser feita em cartório, por escritura pública, nos casos permitidos pelo art. 733 do Código de Processo Civil e pelas normas do CNJ, sempre com a presença de advogado.
Erros comuns
- Achar que sem papel não há direitos: a comunhão parcial se aplica automaticamente.
- Assinar contrato de separação "para valer desde o início": o efeito retroativo não é aceito pelo STJ.
- Usar modelos genéricos da internet: cláusulas mal redigidas geram mais conflito do que solução.
- Não registrar o contrato: o regime pode não valer perante terceiros.
- Confundir meação com herança: são direitos distintos, com regras distintas.
- Ignorar a regra dos 70 anos: quem quer afastar a separação obrigatória precisa de escritura pública.
O entendimento dos tribunais pode mudar com o tempo, e cada situação depende da análise dos documentos e das circunstâncias do casal.
Quando procurar orientação jurídica
Vale buscar orientação de advogado antes de assinar um contrato de convivência, especialmente quando há empresa, imóveis, filhos de relações anteriores ou diferença significativa de patrimônio entre os companheiros. A orientação também é recomendável em caso de separação, falecimento de um dos companheiros ou dúvida sobre a data de início da união.
Quem não tem condições de contratar advogado pode procurar a Defensoria Pública do Estado do Ceará ou os núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito, que atendem demandas de família.
Perguntas frequentes
Qual é o regime de bens da união estável se o casal não assinou nada?
Sem contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme o art. 1.725 do Código Civil. Na prática, os bens adquiridos a título oneroso durante a convivência pertencem aos dois, com algumas exceções previstas em lei.
O contrato de convivência precisa ser feito em cartório?
A lei exige apenas contrato escrito, que pode ser particular ou por escritura pública. Mesmo assim, a escritura pública e o registro no Registro Civil dão mais segurança e permitem que o regime escolhido valha perante terceiros, como bancos e compradores de imóveis.
Dá para escolher a separação de bens com efeito retroativo ao início da união?
O entendimento do STJ é que a escolha do regime por contrato de convivência só vale da assinatura em diante. Uma cláusula que tente aplicar o novo regime ao período anterior tende a ser considerada inválida.
Quem tem mais de 70 anos é obrigado a adotar a separação de bens na união estável?
Desde o julgamento do Tema 1.236 pelo STF, em 2024, a separação obrigatória prevista no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastada pelos próprios companheiros, desde que manifestem essa vontade por escritura pública.
É possível mudar o regime de bens de uma união estável já registrada?
Sim. As normas do CNJ permitem a alteração do regime de bens da união estável registrada diretamente no cartório de Registro Civil, sem ação judicial, com efeitos a partir da alteração e ressalvados os direitos de terceiros.
Este texto tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Cada situação exige análise individual.