Laliani Correia de Arruda
Direito de Família

Divórcio consensual em cartório: requisitos, documentos e passo a passo

Quando o casal está de acordo sobre o fim do casamento, não é preciso passar por um processo judicial. Desde 2007, o divórcio consensual pode ser feito diretamente em um tabelionato de notas, por escritura pública, em regra de forma mais rápida do que na Justiça.

Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça ampliou essa possibilidade para casais com filhos menores, com uma condição importante. Este artigo explica quem pode usar a via do cartório, o que é necessário, como funciona o procedimento e quais cuidados tomar para que o acordo não gere problemas depois.

O que é o divórcio extrajudicial

Divórcio extrajudicial é aquele formalizado por escritura pública lavrada em cartório de notas, sem necessidade de sentença judicial. Ele foi criado pela Lei 11.441/2007 e hoje está previsto no art. 733 do Código de Processo Civil.

A escritura não depende de homologação judicial e é título hábil para qualquer ato de registro, inclusive para a averbação no registro civil e para a transferência de bens no registro de imóveis e no Detran (art. 733, § 1º, do CPC).

Desde a Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o art. 226, § 6º, da Constituição, não há exigência de prazo mínimo de casamento nem de separação prévia. Basta a vontade dos dois.

Requisitos para o divórcio em cartório

Consenso total

O divórcio só pode ser feito em cartório se o casal estiver de acordo sobre todos os pontos: o próprio divórcio, a partilha dos bens (se for feita no mesmo ato), eventual pensão entre os cônjuges e o nome que cada um vai adotar. Se houver divergência sobre qualquer desses itens, o caminho é judicial.

Assistência de advogado

O art. 733, § 2º, do CPC exige que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público. Pode ser um advogado comum aos dois ou um para cada cônjuge. Quem não tem condições de contratar advogado pode buscar a Defensoria Pública.

Filhos menores ou incapazes: o que mudou com a Resolução CNJ 571/2024

O texto do art. 733 do CPC fala em divórcio consensual "não havendo nascituro ou filhos incapazes". Por isso, durante muitos anos, quem tinha filho menor precisava ir à Justiça.

A Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta os atos notariais de divórcio e inventário, foi alterada pela Resolução CNJ 571, de agosto de 2024. Com a mudança, passou a ser permitida a escritura pública de divórcio consensual mesmo havendo filhos comuns menores ou incapazes, desde que seja comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, à convivência e aos alimentos desses filhos. Essa circunstância deve constar do corpo da escritura.

Na prática, o casal com filhos menores precisa primeiro resolver na Justiça o que diz respeito às crianças, por meio de ação ou de acordo homologado judicialmente, e depois pode fazer o divórcio e a partilha em cartório. Se essas questões ainda estiverem pendentes, o divórcio continua sendo judicial.

Se houver gestação em curso, a situação merece análise específica com o advogado e o tabelião, porque o CPC menciona expressamente o nascituro.

Passo a passo

  1. Conversa e acordo. Os cônjuges definem, com o advogado, os termos do divórcio: partilha, pensão entre eles, uso do nome.
  2. Escolha do cartório. A Resolução CNJ 35/2007 prevê que é livre a escolha do tabelião de notas, sem as regras de competência territorial do processo judicial. O casal pode escolher um cartório em qualquer cidade.
  3. Reunião da documentação. O advogado organiza os documentos e envia ao cartório para conferência e preparação da minuta.
  4. Cálculo de custos e tributos. O cartório informa os emolumentos, que seguem tabela estadual. Se a partilha for desigual, pode haver incidência de imposto (ITCMD, quando a diferença for gratuita, ou ITBI, quando houver compensação em dinheiro por imóvel), o que deve ser verificado antes.
  5. Assinatura da escritura. Os cônjuges e o advogado assinam a escritura. É possível que um dos cônjuges seja representado por procurador com procuração pública com poderes específicos.
  6. Averbação e registros. A escritura é levada ao cartório de registro civil onde o casamento foi registrado para averbação do divórcio e, se houver imóveis, ao registro de imóveis para registrar a partilha.

Divórcio online

Os atos notariais podem ser praticados eletronicamente pela plataforma e-Notariado, regulamentada pelo CNJ, com videoconferência e assinatura digital. Isso facilita a vida de casais que moram em cidades diferentes ou de quem está fora do país.

Documentos normalmente exigidos

  • Certidão de casamento atualizada (em geral, emitida há no máximo 90 dias).
  • RG e CPF dos cônjuges.
  • Pacto antenupcial registrado, se houver.
  • Certidão de nascimento ou documento dos filhos, quando houver.
  • Se houver filhos menores ou incapazes, cópia da decisão judicial que resolveu guarda, convivência e alimentos.
  • Documentos dos bens a partilhar: matrículas atualizadas de imóveis, documentos de veículos, extratos de contas e aplicações, contrato social de empresas.
  • Certidões negativas de débitos relativas aos imóveis, quando exigidas.
  • Carteira da OAB do advogado.

A lista exata pode variar de um cartório para outro, então vale confirmar previamente.

Partilha de bens e pensão na escritura

A partilha pode ser feita na própria escritura de divórcio ou depois. O art. 1.581 do Código Civil permite o divórcio sem prévia partilha. Isso é útil quando o casal quer encerrar o casamento logo, mas ainda está negociando a divisão de um imóvel, por exemplo. Enquanto a partilha não for feita, os bens permanecem em condomínio.

A forma de dividir depende do regime de bens. Para entender o que entra e o que fica de fora em cada regime, veja o artigo sobre partilha de bens e regimes de casamento.

A escritura também pode prever pensão alimentícia entre os ex-cônjuges ou a dispensa dela, e se cada um manterá o nome de casado ou voltará ao nome anterior.

Custos e gratuidade

Os emolumentos do cartório são fixados por lei estadual e variam conforme o estado e o valor dos bens partilhados. A Resolução CNJ 35/2007 prevê a gratuidade da escritura para quem declarar não ter condições de arcar com os emolumentos, ainda que assistido por advogado constituído. Os honorários advocatícios são ajustados à parte com o profissional.

Divórcio em cartório ou na Justiça?

A via extrajudicial costuma ser mais ágil, mas não é obrigatória. O casal pode optar pela via judicial mesmo quando preenche os requisitos do cartório. A via judicial é necessária quando:

  • Não há acordo sobre algum ponto.
  • Há filhos menores ou incapazes e as questões de guarda, convivência e pensão ainda não foram resolvidas judicialmente.
  • Um dos cônjuges não pode ser localizado ou se recusa a assinar.

Se o casal começa na Justiça e depois chega a um acordo, pode pedir a homologação ou, se cabível, desistir da ação e formalizar em cartório.

Erros comuns

  • Assinar sem entender a partilha. A escritura produz efeitos imediatos. Anular depois exige ação judicial e prova de vício de vontade.
  • Esquecer bens e dívidas. Saldo de FGTS, previdência privada, participação em empresa e dívidas do casal precisam ser considerados.
  • Não averbar a escritura. Sem averbação, a certidão de casamento continua indicando o estado civil de casado, o que pode trazer transtornos.
  • Ignorar tributos. Partilhas desiguais podem gerar imposto que o casal não previu.
  • Tratar das crianças apenas "de boca". Com filhos menores, a guarda, a convivência e a pensão precisam de decisão judicial prévia para permitir a via extrajudicial.

Quando procurar orientação jurídica

A presença de advogado é obrigatória no divórcio em cartório, e a orientação é especialmente útil quando há imóveis, empresas, dívidas ou filhos menores. As regras do CNJ sobre atos notariais passaram por alterações recentes e podem voltar a mudar, e cada situação exige a análise da documentação e dos interesses de ambos os cônjuges.

Perguntas frequentes

Quem tem filho menor pode se divorciar em cartório?

Sim, desde a Resolução CNJ 571/2024, desde que as questões de guarda, convivência e pensão dos filhos menores ou incapazes já tenham sido resolvidas previamente na Justiça. Isso deve constar da escritura.

É obrigatório ter advogado no divórcio em cartório?

Sim. O art. 733, § 2º, do CPC exige que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam da escritura.

Preciso esperar algum prazo de casamento ou de separação para me divorciar?

Não. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio não depende de prazo mínimo de casamento nem de separação prévia.

Posso me divorciar em cartório sem fazer a partilha dos bens?

Sim. O divórcio pode ser concedido sem partilha prévia dos bens (art. 1.581 do Código Civil). A divisão pode ser feita depois, em nova escritura ou em processo judicial.

O divórcio em cartório pode ser feito pela internet?

Sim. Os atos notariais eletrônicos são permitidos pela plataforma e-Notariado, com videoconferência e assinatura digital, conforme as regras do CNJ.

Laliani Correia de Arruda

Laliani Correia de Arruda

Advogada em Fortaleza/CE, OAB/CE 54.023. Atua em Direito do Consumidor, Direito Bancário e Direito de Família.

Este texto tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Cada situação exige análise individual.