A adoção faz de alguém filho de forma definitiva, com os mesmos direitos e deveres de um filho biológico. No Brasil, as regras estão principalmente no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990), que foi alterado pela Lei 12.010/2009 e pela Lei 13.509/2017. Os tribunais e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também interpretam e regulamentam esse texto.
Há muita informação desencontrada sobre o assunto. Por isso, este texto explica quem pode adotar, as etapas do processo, os prazos previstos em lei e como funciona a adoção unilateral, que é o caso do padrasto ou da madrasta que deseja adotar o enteado.
O que é a adoção e quais são seus efeitos
Segundo o ECA, a adoção é uma medida excepcional e irrevogável (art. 39, § 1º). Ela só acontece quando não é possível manter a criança ou o adolescente na própria família, natural ou extensa. A lei também proíbe adotar por procuração (art. 39, § 2º), porque o vínculo é pessoal.
Pelo art. 41 do ECA, o adotado passa a ter a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive os de herança. Ao mesmo tempo, perde o vínculo com os pais e parentes biológicos, exceto para fins de impedimento matrimonial. Com a sentença, é feito um novo registro de nascimento com o nome dos adotantes, e a certidão não traz qualquer menção à origem da filiação (art. 47).
Outros efeitos que costumam gerar dúvida:
- A adoção não se desfaz com a morte dos adotantes. O poder familiar dos pais biológicos não volta a existir (art. 49).
- O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica e de ter acesso ao processo de adoção depois de completar 18 anos. Antes disso, o acesso pode ser autorizado com orientação e acompanhamento (art. 48).
- A licença-maternidade também vale para a empregada que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção (CLT, art. 392-A).
Quem pode adotar: requisitos do ECA
O art. 42 do ECA traz os requisitos principais:
- Idade mínima de 18 anos, qualquer que seja o estado civil. Pessoas solteiras, casadas, divorciadas ou viúvas podem adotar.
- Diferença de pelo menos 16 anos entre quem adota e quem é adotado (§ 3º). Em situações específicas, como algumas adoções unilaterais, os tribunais já flexibilizaram essa regra levando em conta o vínculo afetivo já existente. A análise é feita caso a caso.
- Avós e irmãos não podem adotar o neto ou o irmão (§ 1º). Nesses casos, os caminhos são a guarda ou a tutela.
- Na adoção conjunta, os adotantes precisam ser casados ou viver em união estável e comprovar estabilidade familiar (§ 2º). Casais homoafetivos têm o mesmo direito. Divorciados e ex-companheiros podem adotar juntos se o estágio de convivência começou durante a união e se houver acordo sobre guarda e visitas (§ 4º).
- Adoção póstuma: pode ser concedida mesmo que o adotante morra durante o processo, desde que tenha manifestado de forma inequívoca a vontade de adotar (§ 6º).
O juiz também avalia se a adoção traz reais vantagens para o adotado e se tem motivos legítimos (art. 43). Quando o adolescente tem mais de 12 anos, ele precisa consentir, e o consentimento é colhido em audiência (art. 45, § 2º).
Passo a passo da adoção pelo cadastro
1. Habilitação na Vara da Infância e da Juventude
O primeiro passo é pedir a habilitação na Vara da Infância e da Juventude da cidade onde mora. Em Fortaleza e nas demais comarcas do Ceará, o pedido pode ser feito diretamente na vara competente, e a Defensoria Pública presta orientação a quem precisa. O art. 197-A do ECA lista os documentos exigidos, que aparecem mais abaixo.
2. Preparação psicossocial e jurídica
A participação em um programa de preparação é obrigatória (art. 197-C, § 1º). Nele, os pretendentes recebem orientação sobre os aspectos jurídicos e emocionais da adoção, inclusive sobre a adoção de crianças mais velhas, de grupos de irmãos e de crianças com deficiência ou problemas de saúde.
3. Estudo psicossocial e sentença de habilitação
A equipe técnica do Judiciário faz entrevistas e visitas e elabora um estudo psicossocial. Depois o Ministério Público se manifesta e o juiz decide. Pelo art. 197-F, a habilitação deve ser concluída em até 120 dias, prazo que pode ser prorrogado por igual período por decisão fundamentada.
4. Inscrição no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA)
Com a habilitação deferida, os pretendentes entram no cadastro nacional mantido pelo CNJ, com o perfil de criança ou adolescente que desejam adotar (art. 50). A chamada segue a ordem cronológica e a compatibilidade de perfis. Perfis mais abertos quanto a idade, irmãos e condições de saúde tendem a encurtar a espera. A habilitação precisa ser renovada periodicamente.
5. Aproximação e estágio de convivência
Quando surge uma criança compatível, começa a aproximação, sempre acompanhada pela equipe técnica. Depois vem o estágio de convivência, com prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período (art. 46). O estágio pode ser dispensado quando o adotando já está sob tutela ou guarda legal do adotante há tempo suficiente para avaliar o vínculo. A simples guarda de fato não dispensa o estágio.
6. Ação de adoção e novo registro
Terminado o estágio, quem tem a guarda tem 15 dias para propor a ação de adoção. A lei prevê que a ação seja concluída em até 120 dias, prorrogáveis uma única vez (art. 47, § 10). Com a sentença, é feito o novo registro civil, que pode incluir mudança de prenome a pedido do adotante ou do adotado.
Documentos normalmente exigidos
O art. 197-A do ECA pede, entre outros:
- qualificação completa e dados familiares;
- certidão de nascimento ou de casamento, ou declaração de união estável;
- RG e CPF;
- comprovantes de renda e de residência;
- atestados de sanidade física e mental;
- certidão de antecedentes criminais;
- certidão negativa de distribuição cível.
Cada tribunal pode pedir documentos complementares, então vale consultar a vara antes de protocolar o pedido.
Adoção unilateral: quando o padrasto ou a madrasta adota o enteado
A adoção unilateral está prevista no art. 41, § 1º, do ECA. Ela acontece quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. A diferença está no efeito: o vínculo com o pai ou a mãe que é casado(a) com o adotante continua igual, e só o outro genitor biológico é substituído no registro.
Não é preciso passar pelo cadastro
O art. 50, § 13, do ECA dispensa a inscrição prévia no cadastro em três situações:
- adoção unilateral;
- pedido feito por parente com quem a criança tenha vínculos de afinidade e afetividade;
- pedido de quem já tem a tutela ou guarda legal de criança com mais de 3 anos ou de adolescente, se o tempo de convivência comprovar o vínculo e não houver má-fé.
Mesmo nesses casos, o candidato precisa comprovar no processo que preenche os requisitos legais (§ 14).
O consentimento do genitor registral
Esse costuma ser o ponto mais delicado. Pelo art. 45 do ECA, a adoção depende do consentimento dos pais. Esse consentimento só é dispensado quando os pais são desconhecidos ou foram destituídos do poder familiar.
Na prática, há três cenários:
- O genitor concorda: o consentimento é colhido em audiência, com orientação sobre a irrevogabilidade da medida, e o processo tende a ser mais simples.
- O genitor é falecido ou desconhecido: o pedido segue sem a etapa do consentimento.
- O genitor discorda ou não é localizado: é preciso pedir também a destituição do poder familiar. O motivo tem que ser grave e previsto em lei, como abandono, e o genitor tem direito a citação e defesa.
Multiparentalidade: uma alternativa em alguns casos
A adoção unilateral não é o único caminho para formalizar o vínculo entre padrasto ou madrasta e enteado. No Tema 622 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo biológico, com efeitos jurídicos próprios. Isso permite incluir o pai ou a mãe socioafetivo no registro sem retirar o genitor biológico. Em determinadas condições, esse reconhecimento pode ser feito diretamente em cartório. A escolha entre adoção unilateral e multiparentalidade depende da história da família, e o tema se aproxima das questões tratadas em reconhecimento de paternidade.
Quem vive em união estável e pretende adotar o filho do companheiro deve ter atenção à prova da união. Mais detalhes estão em união estável: direitos e formalização.
Entrega voluntária: o outro lado da adoção
O ECA garante à gestante ou mãe que deseja entregar o filho para adoção o direito de fazer isso de forma legal e protegida (art. 19-A). Ela é encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, recebe atendimento da equipe técnica e tem assegurado o sigilo. A lei prevê também um prazo para arrependimento depois da audiência. Esse procedimento é muito diferente do abandono, que pode ter consequências criminais.
Erros comuns
- "Adoção à brasileira": registrar como próprio o filho de outra pessoa é crime previsto no art. 242 do Código Penal. Além disso, deixa a criança e a família em situação de insegurança jurídica.
- Combinar a entrega direta da criança com a mãe biológica: fora das hipóteses do art. 50, § 13, a adoção dirigida (intuitu personae) não tem previsão expressa e pode ser contestada judicialmente.
- Contar com guarda de fato para dispensar etapas: a lei não permite dispensar o estágio de convivência só com base na guarda de fato.
- Confundir guarda, tutela e adoção: a guarda e a tutela podem ser revistas. Apenas a adoção cria um vínculo de filiação definitivo. Para entender as modalidades de guarda, veja guarda compartilhada: como funciona.
- Ignorar o genitor registral na adoção unilateral: sem o consentimento dele ou a destituição do poder familiar, o pedido não tem como avançar.
Adoção de maiores de 18 anos
Também é possível adotar uma pessoa adulta. Pelo art. 1.619 do Código Civil, essa adoção depende de sentença judicial e aplica, no que couber, as regras do ECA. É uma situação comum quando o vínculo socioafetivo com um padrasto ou uma madrasta só é formalizado depois da maioridade.
Quando procurar orientação jurídica
A habilitação pelo cadastro pode ser iniciada diretamente na Vara da Infância e da Juventude. Já a adoção unilateral, os pedidos com destituição do poder familiar, a escolha entre adoção e multiparentalidade e as adoções fora do cadastro costumam exigir uma análise mais cuidadosa dos documentos, da história familiar e das provas do vínculo. A orientação de um advogado ou da Defensoria Pública ajuda a escolher o caminho adequado e a evitar irregularidades que possam comprometer o processo. O entendimento dos tribunais sobre o tema pode mudar, e cada situação depende de análise individual.
Perguntas frequentes
Quem pode adotar uma criança no Brasil?
Pode adotar quem tem mais de 18 anos, qualquer que seja o estado civil, e é pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou o adolescente. Avós e irmãos não podem adotar o neto ou o irmão. A lei também exige ambiente familiar adequado e que a adoção traga vantagens reais para quem é adotado.
Quanto tempo demora o processo de adoção?
O ECA fixa prazo máximo de 120 dias para a habilitação e de 120 dias para a ação de adoção, cada um prorrogável por igual período. A espera na fila do cadastro é outra coisa e depende muito do perfil de criança indicado pelos pretendentes.
O padrasto pode adotar o enteado sem autorização do pai biológico?
Em regra, o pai ou a mãe que consta no registro precisa concordar. Quando não concorda, a adoção unilateral só é possível se esse genitor perder o poder familiar em processo judicial, o que exige motivo grave previsto em lei, como o abandono.
A adoção pode ser desfeita depois?
Não. A adoção é irrevogável, e a morte dos adotantes não devolve o poder familiar aos pais biológicos. O filho adotivo tem os mesmos direitos de um filho biológico, inclusive na herança.
Precisa de advogado para adotar?
A habilitação pode ser iniciada diretamente na Vara da Infância e da Juventude, sem advogado, ou com o apoio da Defensoria Pública. Na adoção unilateral e nos casos com discordância ou destituição do poder familiar, a assistência de advogado ou defensor é o caminho usual.
Este texto tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Cada situação exige análise individual.