Laliani Correia de Arruda
Direito de Família

Reconhecimento de paternidade: exame de DNA, investigação e efeitos

Ter o nome do pai na certidão de nascimento é mais do que uma formalidade. A filiação define o sobrenome, o direito à pensão alimentícia, à herança, à inclusão como dependente em plano de saúde e na Previdência, além do direito de conhecer a própria origem. Mesmo assim, muitas crianças e adultos ainda têm o campo "pai" em branco no registro.

O reconhecimento de paternidade pode ser feito de forma voluntária, no cartório, ou pela via judicial, por meio da ação de investigação de paternidade. Este texto explica os dois caminhos, o papel do exame de DNA, o que acontece quando o suposto pai se recusa a fazê-lo ou já faleceu, e quais efeitos o reconhecimento produz.

O que é o reconhecimento de paternidade

É o ato que estabelece juridicamente o vínculo entre pai e filho. A Constituição Federal (art. 227, § 6º) proíbe qualquer distinção entre filhos, sejam nascidos dentro ou fora do casamento, ou adotados. Todos têm os mesmos direitos.

Quando os pais são casados, a lei presume que o marido é o pai dos filhos nascidos durante o casamento (art. 1.597 do Código Civil). Fora do casamento, inclusive na união estável não formalizada, essa presunção não funciona da mesma forma no cartório. Por isso o reconhecimento precisa ser feito pelo próprio pai ou determinado pela Justiça.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 27) define o reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Na prática, isso significa que ninguém pode renunciar a ele em nome do filho e que não existe prazo para buscá-lo.

Reconhecimento voluntário: o caminho mais simples

Quando o pai aceita a paternidade, não é preciso processo. O art. 1.609 do Código Civil prevê que o reconhecimento pode ser feito:

  • no próprio registro de nascimento;
  • depois, em qualquer cartório de registro civil, mesmo que não seja o do registro original;
  • por escritura pública ou documento particular, que fica arquivado no cartório;
  • por testamento, ainda que a menção seja incidental;
  • por manifestação direta e expressa perante um juiz, mesmo que o processo trate de outro assunto.

O reconhecimento é irrevogável. Quem reconhece um filho não pode simplesmente "desistir" depois. A anulação só é possível em situações excepcionais, como erro ou falsidade comprovados (art. 1.604 do Código Civil).

Se o filho já for maior de idade, ele precisa consentir com o reconhecimento. Se for menor, poderá impugná-lo nos quatro anos seguintes à maioridade ou à emancipação (art. 1.614 do Código Civil).

Quando a mãe indica o suposto pai no cartório

A Lei 8.560/1992 criou a chamada averiguação oficiosa de paternidade. Quando a criança é registrada apenas com o nome da mãe, ela pode indicar no cartório quem é o suposto pai. O cartório envia as informações ao juiz, que notifica o homem indicado para se manifestar.

Se ele confirmar a paternidade, o registro é averbado. Se não responder ou negar, o caso é encaminhado ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, que podem propor a ação de investigação. As normas do Conselho Nacional de Justiça hoje reunidas no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ 149/2023) permitem que esse procedimento seja iniciado a qualquer tempo, inclusive pelo filho maior de idade.

A ação de investigação de paternidade

Quando não há reconhecimento espontâneo, o caminho é a ação judicial. Quem propõe a ação é o filho. Se ele for menor, é representado pela mãe ou responsável. O Ministério Público também pode propor a ação em algumas situações.

A ação pode ser proposta contra o suposto pai ou, se ele já tiver falecido, contra os herdeiros. Em Fortaleza e no interior do Ceará, quem não pode pagar advogado pode procurar a Defensoria Pública do Estado do Ceará, que atua nesse tipo de demanda.

O exame de DNA

O exame de DNA é a principal prova nesses processos, por causa do alto grau de certeza que oferece. Ele costuma ser determinado pelo juiz logo no início da instrução.

Para quem tem direito à gratuidade da justiça, o custo do exame está coberto. O art. 98, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil inclui expressamente as despesas com exame de código genético (DNA) entre as abrangidas pelo benefício.

Fora do processo, um exame particular feito em laboratório pode ajudar a esclarecer a dúvida e até levar a um reconhecimento voluntário. Mas, se houver disputa judicial, o juiz pode exigir um exame feito sob as regras do processo, com coleta identificada e cadeia de custódia.

E se o suposto pai se recusar a fazer o exame?

Ninguém é obrigado a fornecer material genético à força. Mas a recusa tem consequências. A Súmula 301 do STJ estabelece: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."

A Lei 8.560/1992 (art. 2º-A, § 1º) diz o mesmo e acrescenta que a presunção deve ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Ou seja, a recusa pesa contra o suposto pai, mas o juiz considera também as outras provas, como mensagens, fotos, testemunhas e o relacionamento entre a mãe e o investigado na época da concepção.

E se o suposto pai já morreu ou não é encontrado?

A Lei 14.138/2021 acrescentou o § 2º ao art. 2º-A da Lei 8.560/1992. Quando o suposto pai já faleceu ou não se sabe onde está, o juiz pode determinar o exame de DNA em parentes consanguíneos, de preferência os de grau mais próximo (como pais, irmãos ou outros filhos do investigado), com os custos a cargo do autor da ação. Se esses parentes se recusarem, também se presume a paternidade, sempre avaliada junto com as demais provas.

Ação antiga julgada sem DNA

Muitas ações de investigação foram julgadas antes de o exame de DNA estar acessível. Ao julgar o Tema 392 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal admitiu, em caráter excepcional, uma nova ação quando a primeira foi julgada sem o exame por circunstâncias alheias à vontade do interessado, como a falta de condições financeiras para custeá-lo. A situação é excepcional e exige análise cuidadosa do processo anterior.

Paternidade socioafetiva e multiparentalidade

Nem toda paternidade é biológica. A filiação socioafetiva nasce da convivência e do tratamento público como pai e filho. Ela pode ser reconhecida em cartório em certas condições, conforme as regras do CNJ, ou pela via judicial.

No Tema 622 da repercussão geral, o STF fixou que a paternidade socioafetiva, registrada ou não, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Isso abriu caminho para a multiparentalidade: em alguns casos, uma pessoa pode ter no registro o pai biológico e o socioafetivo ao mesmo tempo. A aplicação depende muito de cada caso concreto.

Efeitos do reconhecimento

A sentença que reconhece a paternidade produz os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário (art. 1.616 do Código Civil). Os principais são:

  • Registro civil: averbação do nome do pai e dos avós paternos na certidão, com possibilidade de inclusão do sobrenome paterno.
  • Alimentos: a Lei 8.560/1992 (art. 7º) determina que a sentença que reconhece a paternidade fixe alimentos para o filho que deles precisar. Pela Súmula 277 do STJ, os alimentos são devidos desde a citação. Mais detalhes em como a pensão alimentícia é calculada.
  • Herança: o filho reconhecido passa a ser herdeiro necessário, em igualdade com os demais filhos.
  • Convivência e guarda: o pai passa a ter direitos e deveres ligados ao poder familiar, inclusive convivência e participação nas decisões sobre a criança.
  • Direitos previdenciários e outros: possibilidade de inclusão como dependente em benefícios previdenciários e em planos de saúde, conforme as regras de cada caso.

Prazos: o que prescreve e o que não prescreve

A investigação de paternidade não tem prazo. A Súmula 149 do STF diz: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança."

A distinção é importante. Quem descobre ser filho de alguém que já faleceu pode buscar o reconhecimento a qualquer tempo, mas o pedido para receber a parte da herança está sujeito a prazo. No Tema 1.200, o STJ firmou que esse prazo começa a contar da abertura da sucessão, isto é, da data da morte, e que a ação de investigação de paternidade não suspende nem interrompe essa contagem. Por isso, quando há herança envolvida, a demora pode significar perder o direito aos bens, ainda que a filiação seja reconhecida. Se o inventário já foi concluído, inclusive em cartório, o tema se conecta com o inventário extrajudicial.

Para o marido que quer contestar a paternidade de filho nascido durante o casamento, a ação também é imprescritível (art. 1.601 do Código Civil). Mas os tribunais costumam considerar o vínculo socioafetivo construído ao longo dos anos antes de desfazer o registro.

Documentos e provas úteis

Para iniciar o procedimento no cartório ou a ação judicial, costumam ser necessários:

  • certidão de nascimento do filho;
  • documentos pessoais da mãe e do filho (RG, CPF, comprovante de residência);
  • nome completo e, se possível, endereço, CPF ou local de trabalho do suposto pai;
  • se ele tiver falecido, certidão de óbito e informações sobre os herdeiros e eventual inventário;
  • provas do relacionamento: fotos, conversas de aplicativo, cartas, testemunhas;
  • resultado de exame de DNA particular, se já houver;
  • documentos que mostrem as despesas do filho, se também houver pedido de alimentos.

Erros comuns

  • Esperar demais quando há herança. A filiação não prescreve, mas a petição de herança sim, com prazo contado da morte.
  • Fazer acordos informais de "renúncia" à paternidade ou à pensão em nome da criança. O direito à filiação é indisponível e esse tipo de acordo não tem validade.
  • Achar que a recusa ao DNA encerra o assunto. Ela gera presunção contra quem se recusa.
  • Apagar conversas e fotos antigas. Elas podem ser importantes, especialmente se o exame não puder ser feito.
  • Confiar apenas em exame de farmácia ou laboratório sem procedimento adequado. Em caso de disputa, o juiz pode exigir novo exame com coleta controlada.
  • Registrar como seu um filho que sabe não ser biológico para "resolver" a situação. Isso pode trazer consequências jurídicas sérias e não substitui a via adequada da socioafetividade ou da adoção.

Quando procurar orientação jurídica

Nos casos em que o pai aceita o reconhecimento, o cartório costuma resolver sem processo. Já quando há negativa, silêncio, falecimento do suposto pai, herança em discussão, uma ação antiga julgada sem DNA ou um vínculo socioafetivo envolvido, a orientação de um advogado ou da Defensoria Pública ajuda a escolher o caminho e a reunir as provas.

Os entendimentos citados aqui refletem a legislação e a jurisprudência atuais e podem mudar. Cada situação depende da análise individual dos documentos e das circunstâncias da família.

Perguntas frequentes

O pai pode reconhecer o filho diretamente no cartório, sem processo?

Sim. O reconhecimento voluntário pode ser feito no registro de nascimento, depois em qualquer cartório de registro civil, por escritura pública, por testamento ou diante de um juiz. Se o filho já for maior de idade, ele precisa concordar.

O que acontece se o suposto pai se recusar a fazer o exame de DNA?

Segundo a Súmula 301 do STJ e a Lei 8.560/1992, a recusa gera presunção relativa de paternidade. O juiz analisa essa recusa junto com as demais provas do processo.

Existe prazo para entrar com ação de investigação de paternidade?

Não. O reconhecimento do estado de filiação é imprescritível, conforme o art. 27 do ECA e a Súmula 149 do STF. Já o pedido de herança tem prazo, que, segundo o STJ, conta da data da morte.

É possível fazer o DNA se o suposto pai já morreu?

Sim. Desde a Lei 14.138/2021, o juiz pode determinar o exame em parentes consanguíneos, de preferência os mais próximos. Se eles se recusarem, também há presunção de paternidade, avaliada com as outras provas.

Desde quando a pensão é devida depois que a paternidade é reconhecida na Justiça?

Pela Súmula 277 do STJ, quando a investigação de paternidade é julgada procedente, os alimentos são devidos desde a citação do réu, e não apenas da sentença.

Laliani Correia de Arruda

Laliani Correia de Arruda

Advogada em Fortaleza/CE, OAB/CE 54.023. Atua em Direito do Consumidor, Direito Bancário e Direito de Família.

Este texto tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Cada situação exige análise individual.