Laliani Correia de Arruda
Sucessões

Inventário extrajudicial em cartório: requisitos, passo a passo e prazos

Quando uma pessoa falece deixando bens, é preciso fazer o inventário para identificar o patrimônio, pagar eventuais dívidas e impostos e dividir o que sobrar entre os herdeiros. Durante muito tempo, isso só era possível por meio de processo judicial, que costuma ser demorado.

Desde 2007, a lei permite que o inventário seja feito diretamente em cartório, por escritura pública, quando há consenso entre os herdeiros. Mais recentemente, regras do Conselho Nacional de Justiça ampliaram essa possibilidade para situações antes excluídas, como a existência de herdeiro menor de idade. A seguir, o texto explica quando o inventário extrajudicial é possível, como funciona e quais cuidados tomar.

O que é o inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial é aquele feito em tabelionato de notas, por meio de uma escritura pública de inventário e partilha. Essa escritura tem o mesmo efeito prático de uma sentença de partilha: serve para transferir imóveis no registro de imóveis, veículos no Detran, e para sacar valores em bancos, entre outras providências.

A possibilidade surgiu com a Lei 11.441/2007 e hoje está no art. 610 do Código de Processo Civil. O § 1º do artigo prevê que, se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, que constitui documento hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de valores em instituições financeiras. O § 2º exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público.

As regras detalhadas estão na Resolução CNJ 35/2007, que foi alterada de forma relevante pela Resolução CNJ 571/2024.

Requisitos

Regra geral

Para o inventário em cartório, é preciso:

  • consenso entre todos os herdeiros e o cônjuge ou companheiro sobrevivente quanto à partilha;
  • assistência de advogado ou defensor público, que pode ser comum a todos ou um para cada parte;
  • pagamento do ITCMD (imposto estadual sobre heranças), conforme as regras do estado;
  • apresentação da documentação exigida pelo cartório.

Se houver qualquer divergência entre os herdeiros, o inventário precisa ser judicial.

Herdeiro menor ou incapaz

A redação do art. 610 do CPC prevê o inventário judicial quando houver interessado incapaz. A Resolução CNJ 571/2024, porém, passou a admitir a via extrajudicial também nesses casos, desde que atendidos requisitos cumulativos:

  • o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do menor ou incapaz deve ser feito em partes ideais em cada um dos bens do espólio. Ou seja, o menor não pode receber um bem específico enquanto os demais ficam com outros; ele recebe uma fração proporcional em todos os bens;
  • o tabelião deve encaminhar o expediente ao Ministério Público, e a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do promotor.

Se o Ministério Público entender que a divisão prejudica o menor, ou se houver impugnação, o caso segue para o Judiciário.

Existência de testamento

A mesma resolução passou a admitir o inventário em cartório quando o falecido deixou testamento, desde que os interessados sejam assistidos por advogado e exista autorização do juízo competente em ação de abertura e cumprimento de testamento, com sentença transitada em julgado. Ou seja, o testamento ainda passa pelo Judiciário, mas a partilha pode ser concluída no cartório. Havendo interessados menores ou incapazes, aplicam-se também as exigências descritas acima.

Passo a passo

  1. Escolha do advogado. Ele orienta os herdeiros, reúne a documentação, calcula a partilha e acompanha a lavratura.
  2. Escolha do cartório. A escolha do tabelião de notas é livre, não dependendo do domicílio do falecido nem da localização dos bens. Também é possível fazer a escritura por videoconferência, pela plataforma e-Notariado.
  3. Levantamento de bens, direitos e dívidas. Imóveis, veículos, contas, investimentos, cotas de empresas, e também dívidas deixadas pelo falecido.
  4. Consulta sobre testamento. O cartório verifica, na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), se existe testamento registrado.
  5. Nomeação do inventariante. Na própria escritura, ou em escritura anterior, os herdeiros indicam quem representará o espólio, o que pode ser útil para providências antes da partilha.
  6. Cálculo e pagamento do ITCMD. O procedimento varia conforme o estado. No Ceará, a declaração e o recolhimento seguem as regras da Secretaria da Fazenda estadual (SEFAZ-CE).
  7. Minuta da escritura. O advogado e o cartório preparam o texto com a descrição dos bens e a divisão entre os herdeiros.
  8. Assinatura da escritura pelos herdeiros, cônjuge ou companheiro, advogado e tabelião.
  9. Registro e transferências. Com a escritura, os herdeiros providenciam a transferência dos imóveis no registro de imóveis, dos veículos no Detran e o levantamento de valores nos bancos.

Documentos normalmente exigidos

Cada cartório pode ter lista própria, mas em geral são pedidos:

Do falecido: - certidão de óbito; - documento de identidade e CPF; - certidão de casamento atualizada ou comprovante de união estável; - certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal, conforme o caso); - certidão de inexistência de testamento.

Dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro: - documentos de identidade, CPF e comprovante de endereço; - certidões de nascimento ou casamento atualizadas; - dados profissionais e pacto antenupcial, quando houver.

Dos bens: - certidões de matrícula atualizadas dos imóveis e documentos do IPTU ou ITR; - documentos dos veículos; - extratos bancários e de investimentos na data do óbito; - contrato social e documentos de empresas, se houver participação societária.

Se o regime de bens do casamento influenciar a divisão, vale ler também o artigo sobre partilha de bens e regimes de casamento.

Prazos e custos

O art. 611 do CPC prevê que o inventário seja instaurado em até dois meses da abertura da sucessão (a data do falecimento) e concluído nos doze meses seguintes. Esse prazo, na prática, importa principalmente por causa do ITCMD: muitos estados estabelecem multa ou acréscimos quando o inventário é aberto ou o imposto é declarado fora do prazo previsto na lei estadual. Por isso, vale conferir a regra vigente no estado competente para o imposto (no Ceará, junto à SEFAZ-CE).

Os custos envolvem o ITCMD, os emolumentos do cartório (fixados em tabela estadual, conforme o valor dos bens), as taxas de registro e os honorários advocatícios. A Resolução CNJ 35/2007 prevê a possibilidade de gratuidade da escritura para quem declarar não ter condições de arcar com os emolumentos, observadas as regras aplicáveis.

Vantagens e limites da via extrajudicial

A principal vantagem é a rapidez: com documentos em ordem e imposto pago, a escritura pode ser concluída em prazo muito menor que o de um processo judicial. Outras vantagens são a previsibilidade e a possibilidade de escolher o cartório.

Os limites existem. Se houver briga entre herdeiros, dúvida sobre quem é herdeiro (como um filho não reconhecido), bens em situação irregular ou necessidade de decisão judicial sobre algum ponto, o inventário judicial pode ser inevitável. Também não é possível impor a partilha a um herdeiro que não concorda.

Erros comuns

  • Deixar para depois. Além da multa sobre o imposto, a demora dificulta a obtenção de documentos e pode gerar conflitos entre herdeiros.
  • Vender bens sem inventário. Imóveis do falecido não podem ser regularmente transferidos antes da partilha, e "contratos de gaveta" geram problemas futuros.
  • Esquecer dívidas e bens. Bens descobertos depois exigem sobrepartilha, com novo procedimento.
  • Ignorar herdeiros. A exclusão de um herdeiro pode levar à anulação da partilha.
  • Supor que filho menor impede o cartório. Desde a Resolução CNJ 571/2024, isso não é mais uma barreira automática, desde que os requisitos sejam cumpridos.
  • Confundir meação com herança. A parte que pertence ao cônjuge ou companheiro pelo regime de bens não é herança, e isso altera o cálculo.

Quando procurar orientação jurídica

A presença de advogado é obrigatória no inventário extrajudicial, e a atuação dele vai além da assinatura: envolve verificar quem são os herdeiros, analisar o regime de bens, planejar a partilha, calcular o imposto e evitar erros que só apareceriam no momento do registro. Em casos com herdeiro menor, testamento ou bens em mais de um estado, a análise prévia é ainda mais importante. Quem não pode pagar honorários pode procurar a Defensoria Pública.

As regras sobre inventário extrajudicial vêm sendo atualizadas pelo CNJ e pelas corregedorias estaduais, e cada situação exige análise individual dos documentos e da família.

Perguntas frequentes

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

Quando todos os herdeiros estão de acordo com a partilha e são assistidos por advogado ou defensor público. Desde a Resolução CNJ 571/2024, a via extrajudicial também é admitida com herdeiro menor ou incapaz e com testamento, desde que cumpridos requisitos específicos.

Dá para fazer inventário em cartório com filho menor de idade?

Sim, desde a Resolução CNJ 571/2024, se houver consenso, se o quinhão do menor for pago em partes ideais sobre todos os bens e se o Ministério Público se manifestar favoravelmente. Sem esses requisitos, o caminho é o inventário judicial.

Qual o prazo para abrir o inventário?

O art. 611 do CPC prevê que o inventário seja instaurado em até dois meses a contar do falecimento. O atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, conforme a lei de cada estado.

Precisa de advogado para inventário em cartório?

Sim. O art. 610, § 2º, do CPC exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam da escritura.

O inventário em cartório pode ser feito em qualquer cidade?

Sim. A escolha do tabelião de notas é livre, independentemente do domicílio do falecido ou da localização dos bens. Também é possível lavrar a escritura por videoconferência, pela plataforma e-Notariado.

Laliani Correia de Arruda

Laliani Correia de Arruda

Advogada em Fortaleza/CE, OAB/CE 54.023. Atua em Direito do Consumidor, Direito Bancário e Direito de Família.

Este texto tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Cada situação exige análise individual.