Quando alguém da família morre, é comum chegarem cartas de banco, ligações de cobrança e boletos em nome do falecido. A dúvida aparece logo: os filhos, o cônjuge ou os demais herdeiros vão ter que pagar essas contas com o próprio dinheiro? A resposta curta é não. A lei brasileira separa o patrimônio de quem faleceu do patrimônio de quem herda.
Isso não quer dizer que as dívidas desapareçam. Elas continuam existindo e são pagas com os bens deixados pela pessoa falecida. Saber como funciona esse limite evita pagamentos indevidos e decisões precipitadas, como renunciar à herança sem necessidade ou aceitar acordos com credores sem conferir o que realmente é devido.
O que acontece com as dívidas quando alguém morre
Com a morte, o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa passa a formar a herança. Enquanto não é feita a partilha, esse conjunto é chamado de espólio, e é ele que responde pelas dívidas do falecido. O espólio é representado no inventário pelo inventariante.
Na prática, a ordem é esta:
- Levantam-se os bens e as dívidas deixadas.
- As dívidas são pagas com os bens da herança.
- O que sobrar é dividido entre os herdeiros.
Se as dívidas forem maiores que os bens, os herdeiros não recebem nada, mas também não precisam cobrir a diferença. O prejuízo que exceder o patrimônio deixado fica com o credor.
O que diz a lei
O limite das "forças da herança"
O artigo 1.792 do Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. "Forças da herança" é o valor dos bens deixados. O mesmo artigo diz que cabe ao herdeiro provar o excesso, salvo se houver inventário que demonstre o valor dos bens herdados. Por isso, fazer o inventário também protege os herdeiros.
Antes e depois da partilha
O artigo 1.997 do Código Civil determina que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Depois de feita a partilha, cada herdeiro responde apenas na proporção da parte que lhe coube. O artigo 796 do Código de Processo Civil repete a regra no plano processual: o espólio responde pelas dívidas, e, após a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança e na proporção do que recebeu.
Isso tem duas consequências importantes:
- Não há solidariedade entre os herdeiros. Se três irmãos herdaram partes iguais, o credor não pode cobrar a dívida inteira de apenas um deles.
- O limite é o valor recebido. Se um herdeiro recebeu R$ 50 mil em bens, sua responsabilidade não passa desse valor, ainda que a dívida seja maior.
Credores no inventário
O artigo 642 do CPC permite que os credores do espólio, antes da partilha, peçam ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Se os herdeiros concordarem, o juiz pode separar bens ou dinheiro para o pagamento. Se houver discordância, o credor é remetido às vias comuns, e o juiz pode determinar a reserva de bens suficientes.
Dívidas que costumam gerar dúvidas
Empréstimo consignado
Existe uma lei antiga, de 1950, que previa a extinção do consignado com a morte do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, porém, entendeu que essa regra não se aplica mais aos consignados atuais. Assim, a dívida passa ao espólio e é paga com os bens da herança, respeitado o mesmo limite. Muitos contratos, no entanto, têm seguro prestamista, que pode quitar o saldo em caso de morte. Vale pedir ao banco a cópia do contrato e verificar se esse seguro foi contratado. Sobre o tema, há mais detalhes no artigo sobre seguro prestamista e venda casada.
Cartão de crédito, cheque especial e financiamentos
São dívidas comuns do espólio e seguem a regra geral. No financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação, costuma existir seguro habitacional obrigatório que cobre o saldo devedor em caso de morte, conforme a proporção de renda do falecido no contrato. No financiamento de veículo, também pode haver seguro. Por isso, é preciso conferir o contrato antes de qualquer pagamento.
Fiança
Se o falecido era fiador de alguém, o artigo 836 do Código Civil diz que a obrigação passa aos herdeiros, mas limitada ao tempo decorrido até a morte do fiador e às forças da herança. Dívidas surgidas depois do falecimento não entram nessa responsabilidade.
Pensão alimentícia
O artigo 1.700 do Código Civil prevê que a obrigação de prestar alimentos se transmite aos herdeiros do devedor. A interpretação dos tribunais costuma limitar essa transmissão às forças da herança e a situações específicas, como parcelas vencidas ou alimentando que também é herdeiro. Cada caso precisa ser examinado com cuidado.
Tributos e condomínio
IPTU, IPVA e taxas condominiais ligadas a bens da herança são cobrados do espólio enquanto não há partilha. Depois dela, quem recebe o bem passa a responder pelos débitos que acompanham aquele bem.
O que não entra no pagamento das dívidas
Alguns valores não são considerados herança e, em regra, não servem para pagar credores:
- Seguro de vida: o artigo 794 do Código Civil diz que o capital estipulado no seguro de vida não está sujeito às dívidas do segurado e não é considerado herança.
- Previdência privada: os tribunais vêm tratando certos planos, como o VGBL, de forma semelhante ao seguro, mas há discussão em situações de uso do plano como investimento. O caso concreto define.
- Pensão por morte do INSS: é benefício próprio dos dependentes, não herança do falecido.
- Valores de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida: a Lei 6.858/1980 permite que sejam pagos diretamente aos dependentes habilitados na Previdência, sem inventário.
O imóvel que servia de residência da família também pode estar protegido como bem de família (Lei 8.009/1990), com as exceções que a própria lei prevê.
Renunciar à herança: quando faz sentido
Muitas famílias pensam em renunciar à herança por medo das dívidas. Antes disso, convém saber:
- A renúncia precisa ser feita por escritura pública ou termo nos autos do processo (art. 1.806 do Código Civil). Não basta declarar verbalmente ou por escrito simples.
- Não se pode renunciar só a uma parte. O herdeiro não pode ficar com o imóvel e recusar as dívidas (art. 1.808).
- A renúncia é irrevogável (art. 1.812).
- Se o herdeiro que renuncia tiver as próprias dívidas, os credores dele podem pedir ao juiz autorização para aceitar a herança em seu nome, até o valor do crédito (art. 1.813).
Como a lei já limita a responsabilidade às forças da herança, renunciar raramente é necessário apenas para "fugir" das dívidas do falecido. A renúncia pode fazer sentido por outros motivos, e a decisão deve ser tomada depois de conhecer o tamanho do patrimônio e do passivo.
Passo a passo prático para a família
- Não pague nada de imediato. Cobranças feitas logo após o falecimento, às vezes direcionadas a parentes, devem ser analisadas antes de qualquer pagamento.
- Faça um levantamento dos bens. Imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos e créditos a receber.
- Liste as dívidas. Peça aos bancos extratos e contratos. O Registrato, do Banco Central, mostra empréstimos e financiamentos em nome do CPF do falecido e pode ser consultado pelos herdeiros mediante os procedimentos do próprio Banco Central.
- Verifique seguros. Prestamista, habitacional, de vida e de cartão de crédito podem cobrir dívidas.
- Comunique o óbito aos credores por escrito, guardando protocolo, e informe que eventual cobrança deve ser dirigida ao espólio.
- Abra o inventário. O artigo 611 do CPC prevê o prazo de dois meses, a contar da abertura da sucessão, para instaurá-lo. Muitos estados aplicam multa no imposto de transmissão (ITCMD) em caso de atraso. O inventário pode ser judicial ou, preenchidos os requisitos, feito em cartório. Veja como funciona o inventário extrajudicial em cartório.
- Pague as dívidas com os bens do espólio, na ordem e na forma adequadas, antes de dividir o que restar.
Documentos úteis
- Certidão de óbito.
- Documentos pessoais do falecido e dos herdeiros.
- Certidão de casamento ou prova de união estável.
- Documentos dos bens (matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos).
- Contratos, faturas e cartas de cobrança recebidas.
- Apólices de seguro e comprovantes de previdência privada.
- Registros de ligações e mensagens de cobrança dirigidas a familiares.
Prazos
Os prazos de prescrição das dívidas continuam correndo depois da morte. Em regra, a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como contratos bancários, prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Outras dívidas podem ter prazos diferentes. Uma dívida prescrita não pode mais ser cobrada judicialmente do espólio nem dos herdeiros.
Do lado dos herdeiros, o prazo de dois meses para abrir o inventário e o prazo de doze meses para concluí-lo (art. 611 do CPC) merecem atenção, sobretudo por causa das multas estaduais sobre o ITCMD.
Erros comuns
- Pagar dívida do falecido com dinheiro próprio por pressão de cobradores, sem verificar se havia bens suficientes ou seguro.
- Assinar confissão de dívida ou renegociação em nome próprio. Isso pode transformar uma dívida do falecido em dívida pessoal do herdeiro.
- Usar dinheiro da conta do falecido antes do inventário para despesas pessoais, o que pode gerar conflitos com credores e outros herdeiros.
- Renunciar à herança sem levantar o patrimônio, abrindo mão de bens que superavam as dívidas.
- Deixar de fazer o inventário, o que dificulta provar o limite das forças da herança e pode gerar multa.
- Aceitar cobrança abusiva, como ligações repetidas a familiares. O tema é tratado no artigo sobre cobrança abusiva e ligações excessivas.
O entendimento dos tribunais sobre pontos específicos, como previdência privada e alimentos, pode mudar, e cada situação depende da análise dos documentos e do patrimônio envolvido. Também tramita no Senado a proposta de reforma do Código Civil, que pode alterar regras de sucessões no futuro.
Quando procurar orientação jurídica
A orientação de um advogado é recomendável quando as dívidas parecem maiores que os bens, quando há divergência entre herdeiros, quando credores cobram diretamente os familiares ou quando há dúvida sobre seguros, consignados, fiança e previdência privada. A análise permite organizar o inventário, conferir a validade das cobranças e decidir com segurança entre aceitar ou renunciar à herança. Quem não pode arcar com honorários pode buscar a Defensoria Pública, que em Fortaleza e no interior do Ceará atende demandas de família e sucessões.
Perguntas frequentes
Filho tem que pagar dívida de pai falecido?
Não com o próprio patrimônio. As dívidas são pagas com os bens deixados pelo falecido. Se a herança não for suficiente, o saldo que faltar não passa para os filhos (art. 1.792 do Código Civil).
Se a pessoa morreu sem deixar bens, a família herda as dívidas?
Não. Sem patrimônio, não há herança para responder pelas dívidas, e os herdeiros não precisam pagar com o próprio dinheiro. O credor pode ter de suportar a perda, salvo se existir fiador, coobrigado ou seguro que cubra o débito.
O banco pode cobrar a dívida do falecido diretamente dos herdeiros?
Antes da partilha, a cobrança deve ser feita contra o espólio, representado pelo inventariante. Depois da partilha, cada herdeiro responde somente na proporção do que recebeu e até o valor dos bens herdados (art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC).
Vale a pena renunciar à herança quando há muitas dívidas?
Nem sempre é necessário, porque o herdeiro já está protegido pelo limite das forças da herança. A renúncia é definitiva e alcança toda a herança. Por isso, a decisão deve vir depois de levantar os bens e as dívidas.
Seguro de vida entra no pagamento das dívidas do falecido?
Em regra, não. O capital do seguro de vida pago ao beneficiário não é considerado herança e não responde pelas dívidas do segurado (art. 794 do Código Civil).
Este texto tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Cada situação exige análise individual.