Laliani Correia de Arruda
Direito de Família

Partilha de bens: como funciona em cada regime de casamento

Na hora do divórcio ou da dissolução da união estável, a divisão do patrimônio costuma ser o ponto mais sensível. Quem fica com o imóvel? O carro comprado em nome de um só entra na conta? E a herança que um dos cônjuges recebeu durante o casamento? As respostas dependem, antes de tudo, do regime de bens escolhido pelo casal.

Este artigo explica os regimes previstos no Código Civil, o que entra e o que fica de fora da partilha em cada um e os cuidados práticos para uma divisão justa e bem documentada.

O que é regime de bens

Regime de bens é o conjunto de regras que define como o patrimônio do casal é administrado durante o casamento e como será dividido se ele terminar, seja por divórcio, seja por falecimento.

O art. 1.639 do Código Civil permite que os noivos escolham livremente o regime, antes do casamento, por meio de pacto antenupcial. O pacto precisa ser feito por escritura pública (art. 1.653) e só produz efeitos se o casamento se realizar. Se não houver pacto, ou se ele for nulo ou ineficaz, vale a comunhão parcial de bens (art. 1.640).

Na união estável, a regra é a mesma: sem contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial (art. 1.725). Mais detalhes estão no artigo sobre união estável: direitos e formalização.

Comunhão parcial de bens

É o regime mais comum no Brasil, justamente por ser o regime legal. A lógica é simples: o que foi construído durante o casamento pertence aos dois, e o que cada um tinha antes, ou recebeu de graça, continua sendo individual.

O que entra na partilha

Segundo o art. 1.660 do Código Civil, entram na comunhão, entre outros:

  • Os bens adquiridos durante o casamento por título oneroso, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges.
  • Os bens adquiridos por fato eventual, como prêmios de loteria.
  • As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
  • Os frutos dos bens comuns ou dos particulares, percebidos durante o casamento, como aluguéis.

O que fica de fora

O art. 1.659 exclui da comunhão, entre outros:

  • Os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os que recebeu durante o casamento por doação ou herança, além dos que forem comprados no lugar deles (sub-rogação).
  • Os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão.
  • Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
  • As obrigações anteriores ao casamento.

O inciso sobre proventos do trabalho é objeto de interpretação cuidadosa pelos tribunais. Em linhas gerais, o salário em si não se divide, mas o que foi economizado e investido com ele durante o casamento costuma ser considerado patrimônio comum. O mesmo raciocínio tem sido aplicado a verbas como o FGTS depositado durante a união.

Imóvel financiado

Um caso muito frequente é o imóvel comprado antes do casamento e quitado durante ele, ou comprado durante o casamento com entrada paga por recurso de apenas um. Nessas situações, a partilha costuma considerar a proporção das parcelas pagas na constância da união, o que exige documentação detalhada do financiamento.

Comunhão universal de bens

Na comunhão universal, prevista a partir do art. 1.667 do Código Civil, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas, com as exceções do art. 1.668. Entre as exceções estão os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.

Esse regime depende de pacto antenupcial. Foi o regime legal até 1977, por isso é comum em casamentos mais antigos.

Separação convencional de bens

Na separação convencional, também escolhida por pacto antenupcial, cada cônjuge mantém a propriedade e a administração exclusiva de seus bens, que podem ser livremente alienados ou gravados (art. 1.687). Ambos contribuem para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo disposição diferente no pacto (art. 1.688).

No divórcio, em regra, não há partilha. Cada um fica com o que está em seu nome, exceto bens que tenham sido adquiridos em conjunto, que são divididos na proporção de cada participação.

Separação obrigatória de bens

O art. 1.641 do Código Civil impõe a separação de bens em três hipóteses: quando o casamento é celebrado com inobservância das causas suspensivas, quando um dos cônjuges é maior de 70 anos e quando o casamento depende de suprimento judicial.

Súmula 377 do STF

A Súmula 377 do STF afirma que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar essa súmula, passou a exigir a prova do esforço comum para a aquisição do bem, que não é presumido. Os noivos também podem afastar a incidência da súmula por pacto antenupcial.

Tema 1.236 do STF: pessoas com mais de 70 anos

Em fevereiro de 2024, o STF julgou o Tema 1.236 de repercussão geral e fixou a tese de que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.

Para quem já é casado nesse regime, a alteração depende de autorização judicial no caso do casamento, ou de escritura pública no caso da união estável, e produz efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

Participação final nos aquestos

Pouco usado no Brasil, esse regime está previsto a partir do art. 1.672 do Código Civil. Durante o casamento, funciona de modo parecido com a separação: cada cônjuge tem patrimônio próprio. Na dissolução, porém, cada um tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso durante o casamento. O cálculo é mais complexo e exige apuração contábil cuidadosa.

Mudança de regime durante o casamento

O art. 1.639, § 2º, do Código Civil permite alterar o regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, com apuração da procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Passo a passo da partilha

  1. Levantar o patrimônio. Liste imóveis, veículos, contas, investimentos, previdência privada, participações em empresas e também as dívidas.
  2. Identificar a origem de cada bem. Data de aquisição, forma de pagamento e origem dos recursos definem se o bem é comum ou particular.
  3. Avaliar os bens. Laudos de avaliação ou pesquisas de mercado ajudam a chegar a valores justos.
  4. Negociar a divisão. Nem sempre é preciso vender tudo. Um cônjuge pode ficar com o imóvel e compensar o outro com outros bens ou dinheiro.
  5. Formalizar. A partilha pode ser feita em cartório, havendo consenso e observados os requisitos, ou judicialmente. Veja como funciona o divórcio consensual em cartório.
  6. Registrar. A escritura ou sentença deve ser levada ao registro de imóveis, ao Detran e a outros órgãos, conforme o bem.

Documentos úteis

  • Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver.
  • Matrículas atualizadas dos imóveis e contratos de financiamento.
  • Documentos de veículos.
  • Extratos bancários, de investimentos, de FGTS e de previdência privada.
  • Contrato social e balanços de empresas.
  • Comprovantes de doações e heranças recebidas, para demonstrar bens particulares.

Erros comuns

  • Acreditar que o bem é só de quem está no nome. Na comunhão parcial, o registro em nome de um só não afasta a comunhão.
  • Não guardar prova da origem do dinheiro. Quem usou herança ou dinheiro anterior ao casamento para comprar um bem precisa demonstrar isso.
  • Esquecer as dívidas. Dívidas contraídas em benefício da família também entram na conta.
  • Esconder bens. Ocultar patrimônio pode levar à sobrepartilha e a sanções processuais.
  • Ignorar tributos. Partilhas desiguais podem gerar ITCMD ou ITBI.

Quando procurar orientação jurídica

A orientação é recomendável na escolha do regime antes do casamento, na elaboração do pacto antenupcial e, sobretudo, na partilha que envolve imóveis financiados, empresas, investimentos ou bens de origem mista. Os tribunais continuam refinando o entendimento sobre vários desses pontos, e cada caso depende da análise dos documentos e da história patrimonial do casal.

Perguntas frequentes

Na comunhão parcial, o imóvel comprado antes do casamento entra na partilha?

Não. Pelo art. 1.659 do Código Civil, os bens que cada cônjuge já possuía ao casar ficam fora da partilha. Mas, se parcelas do financiamento foram pagas durante o casamento, essa parte pode ser discutida.

Herança recebida durante o casamento é dividida no divórcio?

Na comunhão parcial, não. Bens recebidos por doação ou herança são excluídos da comunhão pelo art. 1.659, I. Na comunhão universal, em regra, entram, salvo se houver cláusula de incomunicabilidade.

É possível mudar o regime de bens depois do casamento?

Sim. O art. 1.639, § 2º, do Código Civil admite a alteração mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros.

Quem casa com mais de 70 anos é obrigado a adotar a separação de bens?

Não mais de forma absoluta. No Tema 1.236, o STF decidiu que a separação prevista no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastada por manifestação expressa das partes em escritura pública.

Laliani Correia de Arruda

Laliani Correia de Arruda

Advogada em Fortaleza/CE, OAB/CE 54.023. Atua em Direito do Consumidor, Direito Bancário e Direito de Família.

Este texto tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Cada situação exige análise individual.