Laliani Correia de Arruda
Direito Bancário

Busca e apreensão de veículo financiado: o que fazer ao atrasar parcelas

Quem financia um veículo quase sempre assina um contrato com alienação fiduciária. Nesse modelo, o carro fica em nome do comprador, que o usa normalmente, mas a propriedade fica com o banco ou a financeira até a quitação. Por isso, quando as parcelas atrasam, o credor não precisa entrar com uma cobrança comum: ele pode pedir a retomada do próprio bem, por meio da chamada busca e apreensão.

O procedimento é rápido e costuma surpreender quem atrasou duas ou três prestações e achou que ainda havia tempo para negociar. Conhecer as etapas, os prazos e os direitos que a lei garante ao devedor ajuda a tomar decisões com mais calma, inclusive antes de o carro ser recolhido.

O que é a busca e apreensão de veículo financiado

A busca e apreensão é a ação usada pelo credor fiduciário para retomar o bem dado em garantia quando o devedor deixa de pagar. As regras estão no Decreto-Lei 911/1969, que passou por várias alterações ao longo dos anos, as mais recentes feitas pela Lei 13.043/2014 e pela Lei 14.711/2023 (o chamado Marco Legal das Garantias).

Na prática, o banco pede ao juiz uma liminar, que é uma ordem concedida logo no início do processo, antes mesmo de o devedor apresentar defesa. Cumprida a liminar, o veículo é recolhido e levado a um pátio indicado pelo credor.

Quando o atraso já autoriza a medida

A mora, que é o atraso no pagamento, acontece com o simples vencimento da parcela sem quitação. A lei não exige um número mínimo de prestações em aberto. Uma única parcela vencida e não paga já permite que o credor inicie o procedimento, desde que cumpra os requisitos legais.

Muitos contratos também trazem a cláusula de vencimento antecipado: com o atraso, todas as parcelas futuras passam a ser exigíveis de uma vez. É isso que faz o valor cobrado na ação ser tão maior do que as prestações atrasadas.

O que diz a lei e a jurisprudência

A mora precisa ser comprovada

A Súmula 72 do STJ estabelece que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969 prevê que essa comprovação pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento.

Dois entendimentos do STJ ajudam a entender o alcance dessa exigência:

  • Súmula 245 do STJ: a notificação destinada a comprovar a mora dispensa a indicação do valor do débito.
  • Tema 1.132 do STJ: basta que a notificação seja enviada ao endereço informado no contrato. Não é preciso que o próprio devedor a receba e assine o aviso. Por isso, manter o endereço atualizado junto à financeira tem consequências práticas importantes.

Se a notificação não foi enviada, ou foi para um endereço diferente do que consta no contrato, a mora pode não estar comprovada. Nesses casos, os tribunais costumam extinguir a ação ou revogar a liminar.

O prazo de 5 dias para pagar e recuperar o carro

O art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969 garante ao devedor o direito de pagar a integralidade da dívida pendente em até 5 dias após a execução da liminar. Feito o pagamento, o veículo deve ser restituído livre do ônus. Se o prazo passar sem pagamento, a propriedade e a posse se consolidam nas mãos do credor, que pode vender o bem.

Dois temas repetitivos do STJ definem como esse prazo funciona:

  • Tema 722: a "integralidade da dívida" corresponde aos valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial. Não basta pagar apenas as parcelas atrasadas.
  • Tema 1.279 (julgado em 2025): o prazo de 5 dias começa a contar da execução da liminar, ou seja, da apreensão do veículo, e não da citação ou de uma intimação posterior.

Prazo para apresentar defesa

Além do prazo para pagamento, o devedor tem 15 dias, contados da execução da liminar, para apresentar resposta no processo (art. 3º, § 3º). Pode fazer isso mesmo que tenha pago a dívida, se entender que pagou a mais do que o devido (art. 3º, § 4º).

Se a ação for julgada improcedente e o veículo já tiver sido vendido, o credor pode ser condenado a pagar ao devedor multa de 50% do valor originalmente financiado, sem prejuízo de perdas e danos (art. 3º, §§ 6º e 7º).

Pagou quase tudo? O adimplemento substancial não se aplica

Uma dúvida comum é se quem já pagou a maior parte do financiamento estaria protegido. O STJ firmou o entendimento de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/1969. Mesmo com poucas parcelas em aberto, a busca e apreensão é possível.

Ação revisional não impede a mora por si só

Pela Súmula 380 do STJ, a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora. O que pode afastar a mora é o reconhecimento judicial de encargos abusivos no chamado período de normalidade do contrato, como juros remuneratórios e capitalização. Para entender quando há abuso, veja o artigo sobre juros abusivos e revisão de contrato bancário.

A busca e apreensão extrajudicial

A Lei 14.711/2023 incluiu os arts. 8º-B a 8º-E no Decreto-Lei 911/1969, criando um procedimento de busca e apreensão sem processo judicial, conduzido pelo cartório de registro de títulos e documentos. Ele só vale para contratos que o prevejam expressamente. O devedor é notificado para pagar ou se manifestar e, se não houver solução, a apreensão pode ocorrer administrativamente.

O STF julgou constitucionais esses dispositivos no julgamento conjunto das ADIs 7.600, 7.601 e 7.608, em 2025, com interpretação conforme a Constituição em alguns pontos, para garantir os direitos do devedor durante a localização e a apreensão do veículo. Como o tema ainda é recente, vale ler com atenção qualquer notificação que chegue de cartório e conferir o que o contrato diz.

Passo a passo: o que fazer ao atrasar parcelas

  1. Não ignore as comunicações. Cartas, e-mails, mensagens e notificações de cartório indicam em que fase está a cobrança. Guarde tudo.
  2. Procure a financeira antes da ação. Enquanto não há processo, a renegociação costuma ser mais simples e barata, porque ainda não entram custas e honorários.
  3. Peça a planilha do débito. Solicite por escrito o demonstrativo com parcelas, juros, multa e encargos. É direito do consumidor ter informação clara sobre o que está sendo cobrado.
  4. Avalie o contrato. Taxa de juros muito acima da média de mercado, tarifas indevidas ou seguro embutido sem escolha são pontos que podem ser questionados. Sobre tarifas, há um artigo específico sobre TAC e tarifas no financiamento de veículo.
  5. Se o carro for apreendido, conte os prazos imediatamente. Os 5 dias para pagar e os 15 dias para a defesa correm a partir da apreensão.
  6. Verifique a notificação. Confira se foi enviada ao endereço do contrato. Falha nesse ponto pode tornar a ação inviável.
  7. Considere a entrega amigável. Se não houver como manter o financiamento, entregar o veículo voluntariamente pode reduzir custos com pátio, guincho e despesas processuais. Antes, peça por escrito como será feita a venda e a prestação de contas.

Documentos e provas úteis

  • Contrato de financiamento e cédula de crédito bancário.
  • Comprovantes de todas as parcelas pagas.
  • Boletos, extratos e a planilha de débito fornecida pela financeira.
  • Notificações recebidas (carta, e-mail, cartório) e envelopes, se houver.
  • Registro de propostas de acordo e protocolos de atendimento.
  • Auto de busca e apreensão e documentos do pátio, se o veículo já foi recolhido.

O que acontece depois da venda do veículo

Consolidada a propriedade, o credor pode vender o veículo a terceiros. O valor obtido é usado para abater a dívida e as despesas. O art. 2º do Decreto-Lei 911/1969 obriga o credor a prestar contas ao devedor e a entregar o saldo que sobrar, se houver.

Se a venda não cobrir a dívida, o devedor continua responsável pelo restante. Por isso, acompanhar o valor da venda importa: alienações muito abaixo do preço de mercado podem ser questionadas.

Prazos importantes

  • 5 dias após a execução da liminar para pagar a integralidade da dívida e recuperar o veículo.
  • 15 dias após a execução da liminar para apresentar defesa no processo.
  • Para pedir a revisão de cláusulas ou a devolução de valores cobrados indevidamente, os prazos de prescrição variam conforme o tipo de pedido. Convém não deixar para depois, porque o tempo pode limitar o que ainda é possível discutir.

Erros comuns

  • Esconder o veículo. A prisão civil do depositário infiel é proibida pela Súmula Vinculante 25 do STF, mas ocultar o bem agrava a situação no processo, gera custos e pode ter outras consequências legais.
  • Vender ou repassar o carro financiado sem anuência do credor. Os chamados "contratos de gaveta" deixam o devedor original responsável pela dívida e sem controle sobre o bem.
  • Pagar só as parcelas atrasadas depois da apreensão. Após a liminar, a lei exige o pagamento integral da dívida indicada pelo credor.
  • Achar que a revisional suspende tudo. Sem decisão judicial afastando a mora, a ação revisional sozinha não impede a busca e apreensão.
  • Perder o prazo de 5 dias por esperar uma intimação. O prazo conta da apreensão.
  • Deixar o endereço desatualizado na financeira, já que a notificação enviada ao endereço do contrato é considerada válida.

Quem acumula várias dívidas e não consegue pagar sem comprometer o básico pode avaliar o procedimento previsto na Lei 14.181/2021, explicado no artigo sobre superendividamento.

Os entendimentos citados podem ser revistos pelos tribunais, e cada situação depende da análise do contrato e dos documentos.

Quando procurar orientação jurídica

A orientação de um advogado é recomendável quando chega uma notificação de atraso ou de cartório, quando o veículo já foi apreendido (os prazos são curtos) ou quando há indícios de juros, tarifas ou seguros indevidos no contrato. Também vale buscar análise ao receber a prestação de contas da venda e perceber divergências no valor.

Em Fortaleza, quem não tem condições de contratar advogado pode procurar a Defensoria Pública do Estado do Ceará. Questões de consumo também podem ser levadas ao DECON-CE ou ao Procon Fortaleza, especialmente antes da fase judicial, quando ainda há espaço para negociar.

Perguntas frequentes

Com quantas parcelas atrasadas o banco pode pedir a busca e apreensão do carro?

A lei não fixa um número mínimo de parcelas. Atrasar uma única prestação já basta para configurar a mora, mas o banco precisa comprová-la com uma notificação enviada ao endereço do contrato antes de pedir a busca e apreensão.

Depois que o carro é apreendido, ainda dá para recuperá-lo?

Sim. Pelo Decreto-Lei 911/1969, o devedor tem 5 dias, contados da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida apresentada pelo credor na petição inicial. Feito o pagamento, o veículo deve ser devolvido livre do ônus.

Se eu já paguei quase todo o financiamento, o banco ainda pode tomar o carro?

Pode. O STJ entende que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/1969. Mesmo assim, o devedor tem direito à prestação de contas da venda e ao eventual saldo que sobrar.

Entrar com ação revisional impede a busca e apreensão?

Não automaticamente. A Súmula 380 do STJ diz que a simples propositura da ação de revisão de contrato não impede a caracterização da mora. A situação muda se houver decisão judicial reconhecendo cobrança abusiva nos encargos do período de normalidade ou suspendendo os efeitos da mora.

O banco pode apreender o carro sem ordem do juiz?

Desde a Lei 14.711/2023, existe um procedimento extrajudicial de busca e apreensão, feito por cartório de títulos e documentos, para contratos que o prevejam expressamente. O STF reconheceu sua constitucionalidade, com ressalvas para preservar os direitos do devedor durante as diligências.

Laliani Correia de Arruda

Laliani Correia de Arruda

Advogada em Fortaleza/CE, OAB/CE 54.023. Atua em Direito do Consumidor, Direito Bancário e Direito de Família.

Este texto tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Cada situação exige análise individual.