Quando o salário acaba antes do mês e as dívidas se acumulam em vários bancos e lojas, pagar uma conta significa atrasar outra. Esse ciclo, em que a renda não cobre mais os compromissos sem sacrificar comida, moradia e remédios, recebeu um tratamento específico na lei brasileira.
A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para prevenir o endividamento excessivo e criar um procedimento de repactuação das dívidas, reunindo todos os credores para montar um plano de pagamento compatível com a renda da família.
O que é superendividamento
O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Três elementos se destacam nessa definição:
- Pessoa física: a lei não se aplica a empresas.
- Boa-fé: o consumidor não pode ter contraído as dívidas com intenção de não pagar. A lei exclui dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, contratos celebrados dolosamente com o propósito de não pagar e a compra de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º).
- Dívidas de consumo: abrangem operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º).
O mínimo existencial
O mínimo existencial é a parte da renda que deve ser preservada para as despesas básicas de sobrevivência. A lei deixou a definição para regulamentação. O Decreto 11.150/2022 fez a primeira regulamentação, e o Decreto 11.567/2023 fixou o valor em R$ 600,00 mensais.
Esse critério é bastante criticado, por ser considerado baixo diante do custo de vida, e está em discussão no Supremo Tribunal Federal. Por isso, o valor pode mudar. Na prática, alguns juízes também analisam as despesas concretas da família ao avaliar o plano de pagamento.
O que a lei mudou na concessão de crédito
Além da repactuação, a Lei 14.181/2021 criou deveres para quem oferece crédito:
- Informação prévia sobre custo efetivo total, taxa de juros, encargos de atraso, número de parcelas e direito de liquidação antecipada (art. 54-B do CDC).
- Proibições na oferta (art. 54-C), como anunciar crédito "sem juros" ou "gratuito" de forma enganosa, dizer que a operação pode ser feita sem consulta a cadastros ou sem avaliação da situação financeira do consumidor, ocultar riscos da contratação e assediar ou pressionar o consumidor, especialmente se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada.
- Crédito responsável: o fornecedor deve avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor (art. 54-D).
O descumprimento desses deveres pode levar, conforme a gravidade, à redução de juros e encargos ou à dilação do prazo de pagamento, além de outras sanções (art. 54-D, parágrafo único).
Como funciona a repactuação
Fase 1: conciliação
A pedido do consumidor, o juiz pode instaurar processo de repactuação com uma audiência conciliatória reunindo todos os credores (art. 104-A do CDC). Nela, o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial.
Se um credor, devidamente convocado, não comparecer sem justificativa, a lei prevê consequências: suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano, se o montante devido for certo e conhecido pelo consumidor, com o pagamento a esse credor só depois dos credores presentes (art. 104-A, § 2º).
A conciliação também pode ser feita, de forma facultativa, por órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como Procons e Defensorias (art. 104-C). Em Fortaleza, vale verificar os serviços disponíveis no Procon municipal, no DECON-CE, na Defensoria Pública do Estado e nos centros de conciliação do Tribunal de Justiça.
O pedido de repactuação não significa declaração de insolvência civil e só pode ser repetido depois de dois anos contados da liquidação das obrigações do plano (art. 104-A, § 5º).
Fase 2: processo judicial
Se não houver acordo com todos ou alguns credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaura processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, por meio de plano judicial compulsório (art. 104-B). Esse plano deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido corrigido monetariamente, com liquidação total em até cinco anos, e a primeira parcela vencendo em até 180 dias a partir da homologação judicial.
Dívidas que ficam de fora
O art. 104-A, § 1º, do CDC exclui do processo de repactuação:
- dívidas de caráter alimentar, como pensão alimentícia;
- dívidas fiscais e parafiscais (impostos e contribuições);
- dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento;
- crédito com garantia real;
- financiamentos imobiliários;
- crédito rural.
Essas dívidas continuam existindo e precisam ser consideradas no orçamento, mas não entram no plano.
Passo a passo prático
- Faça a lista completa das dívidas. Credor, tipo de dívida, saldo, valor da parcela, juros e se está em atraso.
- Levante sua renda líquida. Salário, benefício, aposentadoria e outras entradas, já descontados os consignados.
- Liste as despesas essenciais. Moradia, alimentação, energia, água, transporte, saúde e educação.
- Calcule quanto sobra. A diferença entre renda e despesas básicas é o valor realisticamente disponível para pagar dívidas.
- Monte uma proposta. Com base no valor disponível, distribua o pagamento entre os credores em até cinco anos.
- Procure o canal de conciliação. Procon, Defensoria, centro de conciliação do Judiciário ou ação judicial, com orientação profissional.
- Mantenha a boa-fé. Evite contrair novas dívidas durante o processo e cumpra o que for acordado.
Como se preparar para a audiência de conciliação
A audiência é o momento em que o consumidor apresenta a proposta aos credores. Algumas medidas tornam a conversa mais produtiva:
- levar a planilha de renda, despesas essenciais e dívidas atualizada e conferida;
- ter clareza sobre o valor mensal que realmente cabe no orçamento, sem otimismo excessivo;
- conhecer o saldo de cada dívida, porque credores podem apresentar valores diferentes dos que o consumidor imagina;
- estar aberto a ajustes, como prazos diferentes para credores diferentes;
- pedir que todo acordo seja registrado por escrito, com valores, datas e consequências do atraso.
O plano homologado tem eficácia de título executivo e força de coisa julgada (art. 104-A, § 3º, do CDC). Por isso, a proposta deve ser algo que o consumidor consiga cumprir até o fim.
Documentos importantes
- documentos pessoais e comprovante de residência;
- comprovantes de renda (contracheques, extrato do benefício do INSS);
- contratos, faturas e extratos de todas as dívidas;
- extrato de empréstimos consignados;
- comprovantes das despesas essenciais (aluguel, contas, remédios, escola);
- relatório de registros em cadastros de inadimplentes, se houver.
Erros comuns
- Pegar um empréstimo para pagar outro. Sem planejamento, a troca de dívidas costuma aumentar o custo total.
- Omitir credores. O plano precisa refletir a situação real. Dívidas escondidas comprometem a credibilidade da proposta.
- Propor parcelas que não cabem no orçamento. Um plano descumprido volta a colocar o consumidor em dificuldade.
- Confundir repactuação com perdão de dívida. A lei reorganiza o pagamento; não apaga o que é devido.
- Pagar empresas que prometem "limpar o nome" rapidamente. Esse tipo de oferta costuma não ter base legal.
Superendividamento e contratos abusivos
A repactuação pode vir acompanhada da revisão de contratos com cláusulas abusivas. Se um dos contratos tem juros muito acima da média de mercado, vale conhecer a revisão de contrato bancário. E se entre os descontos há cartões RMC ou RCC que o consumidor não compreendeu, o tema está em cartão RMC e RCC.
Quando procurar orientação jurídica
Quando as dívidas já comprometem o pagamento de despesas básicas, a organização dos documentos e a elaboração de uma proposta viável fazem diferença no andamento da repactuação. Um advogado ou a Defensoria Pública pode avaliar quais dívidas entram no plano, se há contratos a revisar e qual o caminho mais adequado. A aplicação da lei ainda está em consolidação nos tribunais, e cada caso depende da análise individual da renda e das dívidas.
Perguntas frequentes
Quem é considerado superendividado pela lei?
É a pessoa física que, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC).
Quais dívidas entram na repactuação?
Dívidas de consumo, como empréstimos, cartão de crédito, cheque especial, crediário e contas de serviços contínuos. Ficam de fora, entre outras, pensão alimentícia, tributos, crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A, § 1º, do CDC).
Qual é o valor do mínimo existencial?
O valor foi fixado por decreto do Poder Executivo e atualmente corresponde a R$ 600,00 mensais, conforme o Decreto 11.567/2023. O critério é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal e pode ser alterado.
Em quanto tempo as dívidas podem ser pagas no plano?
O plano de pagamento pode ter prazo máximo de cinco anos. No plano judicial compulsório, a primeira parcela deve ser paga em até 180 dias da homologação.
Preciso de advogado para pedir a repactuação?
A fase de conciliação pode ser iniciada em órgãos como Procon, Defensoria Pública ou centros de conciliação do Judiciário, conforme a estrutura local. Para a fase judicial e para organizar documentos e propostas, a orientação de advogado ou da Defensoria é recomendável.
Este texto tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Cada situação exige análise individual.