Laliani Correia de Arruda
Direito de Família

Revisão e exoneração de pensão alimentícia: quando é possível pedir

O valor de uma pensão alimentícia é fixado de acordo com a realidade das partes naquele momento. Só que a vida muda: quem paga pode perder o emprego ou ter outro filho, quem recebe pode começar a trabalhar, terminar a faculdade ou passar a ter gastos maiores com saúde e escola. Por isso a lei não trata a pensão como algo imutável.

Quando a situação financeira de qualquer uma das partes muda de forma relevante, é possível pedir à Justiça que o valor seja reduzido, aumentado ou até que a obrigação seja encerrada. Este texto explica em que situações isso cabe, como funciona o processo, quais provas costumam ser necessárias e quais erros mais atrapalham quem precisa rever uma pensão.

Revisão, majoração e exoneração: qual é a diferença

Esses termos aparecem juntos, mas cada um tem um sentido próprio:

  • Revisão (redução ou majoração): o pedido para mudar o valor da pensão. Quem paga costuma pedir a redução, e quem recebe, a majoração (aumento).
  • Exoneração: o pedido para encerrar a obrigação de pagar, porque não existe mais motivo para ela continuar.

Nos dois casos a pergunta de fundo é a mesma: o que justificava o valor fixado lá atrás ainda existe? Para entender como esse valor é calculado desde o início, vale ler o artigo sobre como a pensão alimentícia é calculada.

O que diz a lei

A regra principal está no artigo 1.699 do Código Civil. Se, depois de fixados os alimentos, houver mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe, qualquer um dos dois pode pedir ao juiz a exoneração, a redução ou a majoração.

A Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968), no artigo 15, diz algo parecido: a decisão sobre alimentos não se torna definitiva no sentido comum e pode ser revista a qualquer tempo quando a situação financeira dos interessados muda. O Código de Processo Civil, no artigo 505, inciso I, confirma que decisões sobre relações "de trato continuado", como a pensão, podem ser revistas quando há modificação no estado de fato ou de direito.

Na hora de rever o valor, continua valendo o critério do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem recebe e dos recursos de quem paga. É o chamado binômio necessidade-possibilidade, que muitos tribunais tratam como trinômio ao incluir a proporcionalidade.

Duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm grande peso prático:

  • Súmula 358 do STJ: o cancelamento da pensão do filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, com direito de defesa, ainda que o pedido seja feito no mesmo processo.
  • Súmula 621 do STJ: os efeitos da sentença que reduz, aumenta ou exonera a pensão retroagem à data da citação, mas é proibido compensar valores ou pedir a devolução do que já foi pago.

Quando é possível pedir a redução

A redução costuma ser discutida quando a capacidade de quem paga diminui de forma real e duradoura. Alguns exemplos frequentes:

  • perda do emprego ou queda significativa da renda;
  • doença ou incapacidade que reduza a capacidade de trabalho;
  • nascimento de outro filho ou surgimento de outros dependentes;
  • diminuição das necessidades de quem recebe, por exemplo quando o filho passa a ter renda própria.

Nem toda mudança leva automaticamente à redução. O novo filho, por exemplo, não diminui a pensão por si só. O juiz vai analisar se a nova situação realmente compromete a capacidade de pagamento, e mudanças voluntárias ou mal explicadas (como pedir demissão ou reduzir a própria renda de propósito) costumam ser vistas com desconfiança. Sinais de padrão de vida incompatível com a renda declarada, como viagens, carro novo e gastos nas redes sociais, também podem pesar contra quem pede a redução.

Quando é possível pedir o aumento

Quem recebe pode pedir a majoração quando:

  • as necessidades aumentaram (mudança de escola, tratamento de saúde, terapia, necessidades especiais);
  • a renda de quem paga cresceu de forma relevante (promoção, novo emprego, abertura de empresa);
  • o valor fixado ficou claramente defasado diante do custo real de criação.

O simples fato de a criança estar maior não basta. É preciso mostrar quais despesas mudaram e, se possível, indícios de que quem paga tem condições de arcar com mais.

Quando é possível pedir a exoneração

Filho que completou 18 anos

A maioridade encerra o poder familiar, mas não encerra automaticamente o dever de pagar pensão. A partir dos 18 anos, a obrigação passa a se basear no parentesco, e a análise muda: o filho maior precisa demonstrar que ainda necessita do auxílio.

Por isso a Súmula 358 exige decisão judicial. Quem paga não pode simplesmente parar de pagar no aniversário do filho. É preciso pedir a exoneração e dar a ele a chance de mostrar, por exemplo, que continua estudando ou que tem alguma condição que o impede de se sustentar.

Filho que estuda

A jurisprudência costuma manter a pensão enquanto o filho maior cursa faculdade ou curso técnico, porque se entende que os pais devem contribuir para a formação profissional inicial. É comum os tribunais usarem os 24 anos como referência, mas não há uma idade fixa na lei, e cada caso é analisado individualmente.

O STJ também já entendeu que, em regra, essa obrigação se encerra com a conclusão da graduação, não se estendendo automaticamente a mestrado ou outras especializações.

Ex-cônjuge ou ex-companheiro

Os alimentos entre ex-cônjuges seguem uma lógica diferente. O entendimento consolidado do STJ é que eles são excepcionais e transitórios, servindo para dar tempo à pessoa de se reorganizar e voltar ao mercado de trabalho. A exceção ocorre quando ela não tem condições reais de se reinserir, por idade avançada, doença ou longo afastamento profissional.

Na análise da exoneração, o tribunal considera também o tempo decorrido desde que a pensão começou e a capacidade potencial de trabalho de quem recebe.

Além disso, o artigo 1.708 do Código Civil prevê que o dever de pagar pensão ao ex-cônjuge ou ex-companheiro cessa com o casamento, a união estável ou o concubinato de quem recebe. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta que o direito também cessa se quem recebe tiver procedimento indigno em relação a quem paga. Mesmo nessas hipóteses, é necessário pedir a exoneração na Justiça e provar o fato.

Mudança de guarda

Se o filho passa a morar com quem pagava a pensão, a situação muda por completo. Nesse caso pode ser discutida a exoneração e, conforme o caso, a fixação de pensão em sentido inverso. Para entender as regras sobre convivência, veja o artigo sobre guarda compartilhada.

Passo a passo prático

  1. Reúna os documentos da pensão atual: a sentença, o acordo homologado ou a escritura em que o valor foi fixado.
  2. Documente a mudança: a prova de que a situação é diferente daquela que existia quando o valor foi definido é o centro do pedido.
  3. Tente um acordo: se as partes concordarem com o novo valor ou com o fim da pensão, o acordo pode ser levado à Justiça para homologação. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) e a Defensoria Pública costumam atuar nessas conciliações. Quando há filho menor ou incapaz, o Ministério Público participa.
  4. Sem acordo, entre com a ação: a ação revisional ou de exoneração corre na Vara de Família. Os Juizados Especiais Cíveis não julgam causas de natureza alimentar. Em Fortaleza, quem não pode pagar advogado pode procurar a Defensoria Pública do Estado do Ceará.
  5. Continue cumprindo a decisão atual: enquanto não houver nova decisão, liminar ou sentença, vale o valor já fixado.

Documentos e provas úteis

Para quem pede a redução ou a exoneração: - carteira de trabalho, termo de rescisão, comprovante de seguro-desemprego; - contracheques, extratos bancários e declaração de Imposto de Renda; - certidão de nascimento de novos filhos; - laudos e receitas médicas, em caso de doença; - provas de que o filho maior trabalha, concluiu o curso ou não estuda; - provas de casamento ou união estável do ex-cônjuge que recebe a pensão.

Para quem pede o aumento: - comprovantes de mensalidade escolar, plano de saúde, remédios e terapias; - recibos e notas das despesas do dia a dia; - indícios da renda atual de quem paga (cargo, empresa, bens, padrão de vida).

Prazos e efeitos no tempo

Não existe prazo para pedir a revisão ou a exoneração: o pedido pode ser feito sempre que a situação mudar. O que importa é a partir de quando a decisão produz efeito.

Pela Súmula 621 do STJ, o novo valor retroage à data da citação da outra parte. Na prática:

  • quem demora a entrar com a ação continua devendo o valor antigo por todo esse período;
  • se a pensão for reduzida, as diferenças já pagas não são devolvidas nem descontadas de parcelas futuras;
  • se o valor for aumentado, as diferenças desde a citação podem ser cobradas.

Sobre a cobrança de parcelas atrasadas, o artigo 206, § 2º, do Código Civil prevê prescrição de dois anos para cobrar prestações alimentares, contados do vencimento de cada uma. Mas, pelo artigo 197, inciso II, esse prazo não corre entre pais e filhos enquanto durar o poder familiar, ou seja, em regra até os 18 anos.

Erros comuns

  • Parar de pagar por conta própria. Seja por desemprego, pela maioridade do filho ou por um acordo "de boca", a dívida continua acumulando. Débitos recentes podem levar à prisão civil: pela Súmula 309 do STJ e pelo artigo 528, § 7º, do CPC, a prisão alcança as três prestações anteriores ao pedido de execução e as que vencerem durante o processo.
  • Fazer acordo informal. Um combinado verbal para reduzir ou suspender a pensão não substitui a decisão judicial e pode gerar cobrança de todo o período.
  • Demorar para entrar com a ação. Como o efeito só retroage à citação, cada mês de espera é um mês pagando o valor antigo.
  • Pedir sem provas. Alegar dificuldade sem documentos costuma levar à rejeição do pedido.
  • Esconder renda. Omitir ganhos pode comprometer a credibilidade no processo e levar à fixação de valor baseado em sinais externos de riqueza.

Os entendimentos citados aqui podem mudar com o tempo, inclusive porque há projeto de atualização do Código Civil em discussão no Congresso, e cada caso depende de análise individual.

Quando procurar orientação jurídica

Vale buscar orientação quando houver uma mudança concreta na renda ou nas necessidades de alguém envolvido na pensão, quando o filho completar 18 anos ou terminar os estudos, quando houver dúvida sobre a pensão ao ex-cônjuge ou quando já existirem parcelas em atraso. Um profissional pode avaliar se a mudança é suficiente para justificar o pedido, indicar as provas mais adequadas e verificar se é possível resolver por acordo antes de levar o caso adiante.

Perguntas frequentes

A pensão alimentícia acaba automaticamente quando o filho faz 18 anos?

Não. Pela Súmula 358 do STJ, o cancelamento depende de decisão judicial, com oportunidade para o filho se manifestar. Até essa decisão, a obrigação continua valendo.

Perdi o emprego. Posso parar de pagar a pensão?

Não. O desemprego não suspende a pensão por conta própria. O caminho é pedir a redução na Justiça o quanto antes, porque o novo valor só vale a partir da citação da outra parte.

Se a pensão for reduzida, recebo de volta o que paguei a mais?

Não. A Súmula 621 do STJ diz que a decisão retroage à data da citação, mas proíbe a devolução e a compensação dos valores já pagos.

Quem recebe a pensão também pode pedir aumento?

Sim. O artigo 1.699 do Código Civil permite pedir majoração quando a necessidade de quem recebe aumenta ou quando a renda de quem paga melhora de forma relevante.

Ex-cônjuge tem direito a pensão para sempre?

Em regra, não. O STJ entende que a pensão entre ex-cônjuges é excepcional e temporária, exceto quando a pessoa não tem condições de voltar ao mercado de trabalho, por idade ou por doença, por exemplo.

Laliani Correia de Arruda

Laliani Correia de Arruda

Advogada em Fortaleza/CE, OAB/CE 54.023. Atua em Direito do Consumidor, Direito Bancário e Direito de Família.

Este texto tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Cada situação exige análise individual.