Laliani Correia de Arruda
Direito do Consumidor

Recall de veículos e produtos: obrigações do fabricante e direitos do consumidor

O recall, chamado oficialmente de campanha de chamamento ou convocação de consumidores, acontece quando o fabricante, importador ou outro fornecedor descobre que um produto já vendido tem um defeito capaz de colocar em risco a saúde ou a segurança de quem o usa. É comum em veículos (airbags, freios, cintos, sistemas de combustível), mas também atinge eletrodomésticos, brinquedos, medicamentos, alimentos, cadeirinhas infantis e eletrônicos.

Muita gente encara a carta ou o anúncio de recall como algo sem urgência e deixa para depois. Na prática, a convocação indica um risco reconhecido pelo próprio fornecedor. Conhecer as obrigações de quem convoca e os direitos de quem é convocado ajuda a agir no tempo certo e a evitar prejuízos.

O que é recall e quando ele acontece

O recall é o procedimento pelo qual o fornecedor comunica publicamente que um produto apresenta defeito ligado à segurança e chama os consumidores para reparo, troca ou devolução. Ele não serve para corrigir defeitos meramente estéticos ou de desempenho sem risco. O foco é a periculosidade que não era conhecida, ou não foi percebida, quando o produto chegou ao mercado.

A campanha pode partir do próprio fornecedor, quando ele identifica o problema em testes, reclamações ou acidentes, ou ser provocada pela atuação de órgãos públicos de defesa do consumidor e de órgãos reguladores.

O que diz a lei

Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não usa a palavra "recall", mas é a base legal do instituto:

  • Art. 8º e art. 9º: os produtos colocados no mercado não podem acarretar riscos à saúde ou segurança além dos considerados normais e previsíveis, e o fornecedor deve informar de forma ostensiva sobre os riscos.
  • Art. 10, caput: o fornecedor não pode colocar no mercado produto que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade.
  • Art. 10, § 1º: se o fornecedor tomar conhecimento da periculosidade depois que o produto já estiver no mercado, deve comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, por meio de anúncios publicitários.
  • Art. 10, § 2º: esses anúncios devem ser veiculados na imprensa, no rádio e na televisão, às custas do fornecedor.
  • Art. 64: deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produto, quando esse conhecimento é posterior à colocação no mercado, é crime, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Incorre na mesma pena quem deixa de retirar do mercado, imediatamente, produtos perigosos quando determinado pela autoridade.

Responsabilidade pelo defeito

Os arts. 12 e 13 do CDC estabelecem que fabricante, produtor, construtor e importador respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos do produto. Isso é a chamada responsabilidade objetiva: a vítima não precisa provar que a empresa agiu com negligência, mas sim o defeito, o dano e a ligação entre eles.

Fazer o recall cumpre um dever legal, mas não apaga a responsabilidade pelos danos que o defeito já causou ou venha a causar. A jurisprudência tende a ver a campanha espontânea como conduta de boa-fé e, por si só, não a trata como motivo de indenização. Quando há dano efetivo ligado ao defeito, porém, o dever de reparar permanece.

Regulamentação da Senacon

O procedimento administrativo do recall é regulamentado pela Portaria nº 618/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, alterada pela Portaria Senacon nº 20/2020. Entre outros pontos, a norma exige que o fornecedor:

  • avise a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) quando iniciar investigação que possa resultar em recall;
  • comunique a campanha à Senacon, aos Procons e, conforme o produto, aos órgãos reguladores, informando o defeito, os riscos, os lotes ou chassis afetados e as medidas corretivas;
  • divulgue avisos claros aos consumidores e mantenha canais de atendimento;
  • apresente relatórios periódicos sobre o andamento da campanha, inclusive quantos produtos já foram atendidos.

As campanhas comunicadas ficam disponíveis para consulta pública no portal de recall mantido pela Senacon.

Recall de veículos e licenciamento

Para veículos há uma regra adicional no Código de Trânsito Brasileiro, art. 131, § 4º, incluída pela Lei 14.071/2020 e ajustada pela Lei 14.229/2021. As campanhas de chamamento não atendidas no prazo de um ano, contado da comunicação, passam a constar do Certificado de Licenciamento Anual (CRLV), e o veículo só será licenciado mediante comprovação do atendimento. A regra vale para campanhas realizadas a partir de 1º de outubro de 2019. A Senatran abriu em 2026 consulta pública para revisar a regulamentação do tema, por isso convém acompanhar eventuais mudanças.

Depois que o reparo é feito, cabe ao fabricante dar baixa da pendência nos sistemas de trânsito, o que normalmente libera o licenciamento.

Direitos do consumidor no recall

  • Gratuidade total: peças, mão de obra e, conforme o caso, a troca do produto ficam por conta do fornecedor.
  • Informação clara: o aviso deve explicar o defeito, o risco envolvido, quais unidades foram afetadas e como agendar o atendimento.
  • Atendimento independentemente de garantia: o recall não depende de o produto ainda estar na garantia contratual, nem de quem seja o proprietário atual. Quem comprou o carro usado também tem direito.
  • Atendimento em prazo razoável: a demora excessiva para executar o reparo, sobretudo quando o fornecedor recomenda não usar o produto até a correção, pode gerar responsabilidade por prejuízos como gastos com transporte alternativo.
  • Reparação de danos: se o defeito causar acidente, ferimento ou prejuízo material, o consumidor pode buscar indenização por danos materiais e morais, conforme a situação.
  • Produtos sem conserto viável: quando o reparo não resolve o problema, a lógica do CDC (art. 18, § 1º) permite discutir a substituição do produto, a devolução do valor pago ou o abatimento do preço.

Passo a passo prático

1. Verifique se o seu produto está em recall

  • Para veículos, consulte pelo número do chassi no site do fabricante ou no portal de recall da Senacon. O aplicativo Carteira Digital de Trânsito e o site do Detran também informam pendências de recall.
  • Para outros produtos, confira o modelo e o número de série ou lote no portal de recall da Senacon e no site do fabricante. No caso de alimentos, medicamentos e cosméticos, a Anvisa também divulga alertas.

2. Agende o atendimento

Procure a rede autorizada indicada no aviso. Peça a confirmação do agendamento por escrito (e-mail, protocolo ou mensagem) e guarde.

3. Exija comprovante do serviço

Ao final, solicite a ordem de serviço ou o comprovante de execução do recall, com data, descrição do que foi feito e identificação do veículo ou produto. Esse documento serve para o licenciamento, para uma futura venda e como prova em eventual discussão.

4. Se houver recusa, cobrança ou demora

  • Registre reclamação no canal oficial do fabricante e anote o protocolo.
  • Registre reclamação na plataforma consumidor.gov.br ou no Procon. Em Fortaleza, o atendimento pode ser buscado no Procon Fortaleza e no DECON-CE, órgão do Ministério Público do Ceará.
  • Se o problema persistir, é possível buscar o Judiciário. Em causas de até 40 salários mínimos, os Juizados Especiais Cíveis são uma via possível, e quem não pode pagar advogado pode procurar a Defensoria Pública.

5. Se o defeito já causou dano

Preserve o produto ou as peças, se possível sem alterar o estado em que ficaram. Fotografe tudo, guarde boletim de ocorrência, laudos médicos e orçamentos. A perícia técnica costuma ser decisiva para ligar o dano ao defeito apontado no recall.

Documentos e provas úteis

  • Nota fiscal ou documento do veículo (CRLV) e número do chassi, série ou lote;
  • Carta, e-mail ou anúncio de convocação;
  • Protocolos de atendimento e conversas com a concessionária ou assistência técnica;
  • Ordem de serviço e comprovante de execução do recall;
  • Comprovantes de despesas extras (transporte, aluguel de carro, deslocamentos);
  • Boletim de ocorrência, laudos médicos, fotos e vídeos, em caso de acidente.

Prazos

  • Para atender ao recall: em geral, não há prazo final para o consumidor levar o produto, e o fornecedor continua obrigado a corrigir o defeito. Para veículos, o atraso superior a um ano pode bloquear o licenciamento, como visto acima.
  • Para pedir indenização por danos causados pelo defeito: o art. 27 do CDC prevê prazo prescricional de cinco anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • Para reclamar de vícios do produto (problemas de funcionamento sem acidente): o art. 26 do CDC prevê 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para duráveis. Quando o vício é oculto, o prazo começa quando ele se manifesta. Sobre esse tema, veja também o artigo Produto com defeito: prazos de garantia, troca e recusa da loja.

Erros comuns

  • Ignorar o aviso por achar que o carro "está funcionando bem": muitos defeitos de segurança só aparecem em situações extremas, como uma colisão.
  • Não guardar o comprovante do reparo: sem ele, pode haver dificuldade no licenciamento ou na venda.
  • Aceitar cobrança de qualquer valor ligado ao recall: o serviço é gratuito. Ofertas de "revisão adicional" no mesmo atendimento são opcionais e devem ser recusadas se não houver interesse.
  • Descartar peças ou consertar por conta própria após um acidente: isso pode comprometer a prova do defeito.
  • Achar que o recall só vale para o primeiro dono: o direito acompanha o produto.
  • Deixar passar o prazo de cinco anos para buscar reparação por danos.

Vale lembrar que a análise de cada caso depende dos fatos e documentos envolvidos, e que a interpretação dos tribunais e a regulamentação podem mudar com o tempo.

Quando procurar orientação jurídica

A orientação de um advogado ou da Defensoria Pública é recomendável quando o fornecedor se recusa a atender ao recall ou cobra pelo serviço, quando a demora no reparo causa prejuízos, quando o licenciamento fica bloqueado mesmo após o atendimento ou, principalmente, quando o defeito já causou acidente, lesão ou dano material. Nesses casos, a análise técnica dos documentos e a preservação das provas fazem diferença na definição do caminho mais adequado, seja administrativo, seja judicial.

Perguntas frequentes

O conserto feito em recall é pago pelo consumidor?

Não. O reparo, a troca de peças ou a substituição do produto chamado em recall correm por conta do fornecedor, sem qualquer custo para o consumidor.

Comprei o carro usado. Tenho direito ao recall?

Sim. O recall diz respeito ao produto com defeito, não ao primeiro comprador. Quem estiver com o veículo ou produto afetado pode procurar a rede autorizada para o atendimento.

Se eu não atender ao recall, posso ter problema para licenciar o carro?

Pode. Pelo Código de Trânsito Brasileiro, recalls de veículos não atendidos em até um ano da comunicação passam a constar do CRLV, e o licenciamento depende da comprovação do atendimento.

O recall livra o fabricante de responder por um acidente?

Não automaticamente. O fabricante continua respondendo pelos danos causados por defeito do produto. A conduta do consumidor diante da convocação pode ser discutida no caso concreto.

Qual o prazo para pedir indenização por dano causado por produto defeituoso?

O Código de Defesa do Consumidor prevê prazo de cinco anos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Laliani Correia de Arruda

Laliani Correia de Arruda

Advogada em Fortaleza/CE, OAB/CE 54.023. Atua em Direito do Consumidor, Direito Bancário e Direito de Família.

Este texto tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Cada situação exige análise individual.