Plano de saúde, financiamento, cartão de crédito, academia, escola, internet, compra de imóvel na planta: quase todos esses contratos chegam prontos ao consumidor. As cláusulas são escritas apenas pela empresa, e o cliente só pode aceitar ou recusar o pacote inteiro. É o chamado contrato de adesão, um formato prático para negócios em massa que também abre espaço para regras que favorecem só um dos lados.
A lei brasileira leva em conta essa diferença de poder. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil trazem regras específicas para esse tipo de contrato e consideram nulas as cláusulas abusivas. A seguir, entenda como reconhecer essas cláusulas, veja exemplos frequentes e os caminhos para contestá-las.
O que é contrato de adesão
O artigo 54 do CDC define contrato de adesão como aquele cujas cláusulas foram aprovadas por autoridade competente ou definidas sozinho pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou mudar de forma relevante o conteúdo. Mesmo que se acrescente uma cláusula à mão, o contrato continua sendo de adesão.
O mesmo artigo traz duas exigências de forma:
- Clareza e tamanho da letra (§ 3º): o contrato deve ser escrito em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, e a fonte não pode ser menor que o corpo 12.
- Destaque para cláusulas restritivas (§ 4º): toda cláusula que limita um direito do consumidor deve aparecer em destaque, para ser entendida de imediato e sem esforço.
Cumprir essas formalidades não torna válida uma cláusula abusiva. Uma regra ilegal escrita em negrito e letra grande continua ilegal.
O que diz a lei sobre cláusulas abusivas
O artigo 51 do CDC
O artigo 51 do CDC traz uma lista de cláusulas consideradas nulas de pleno direito nos contratos de consumo. Essa lista é exemplificativa: outras cláusulas também podem ser consideradas abusivas se desequilibrarem o contrato. Alguns dos casos previstos:
- cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por defeitos de produtos e serviços (inciso I);
- cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (inciso IV);
- cláusulas que permitam ao fornecedor variar o preço de forma unilateral (inciso X);
- cláusulas que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato sozinho, sem dar o mesmo direito ao consumidor (inciso XI);
- cláusulas que permitam ao fornecedor modificar sozinho o conteúdo ou a qualidade do contrato depois de assinado (inciso XIII).
O § 2º do mesmo artigo determina que a nulidade de uma cláusula, em regra, não invalida o contrato. A cláusula abusiva é retirada e o restante continua valendo, salvo quando a ausência dela gerar um ônus excessivo para alguma das partes mesmo após as tentativas de ajuste.
Outras regras de proteção
- Artigo 46 do CDC: o consumidor não fica obrigado por cláusulas que não teve oportunidade de conhecer previamente ou que foram redigidas de modo a dificultar a compreensão.
- Artigo 47 do CDC: as cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
- Artigo 52, § 1º, do CDC: nos contratos de crédito e financiamento, a multa por atraso não pode ultrapassar 2% do valor da prestação.
- Artigo 53 do CDC: nas compras a prestação e nas alienações fiduciárias, é nula a cláusula que prevê a perda total das parcelas pagas quando o contrato é desfeito por inadimplência.
- Artigos 423 e 424 do Código Civil: valem também para contratos de adesão fora das relações de consumo. Cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas a favor de quem aderiu, e é nula a cláusula que obriga o aderente a renunciar antecipadamente a um direito ligado à natureza do negócio.
Exemplos comuns de cláusulas abusivas
Algumas situações aparecem com frequência em reclamações e decisões judiciais:
Planos de saúde
A Súmula 302 do STJ diz que é abusiva a cláusula de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Também costumam ser questionadas as exclusões genéricas de tratamentos indicados pelo médico e os reajustes sem critério claro. Os detalhes sobre esse tema estão no artigo sobre negativa de cobertura do plano de saúde.
Contratos bancários e de crédito
Multa por atraso acima de 2%, cobrança de tarifas sem prestação de serviço e cláusulas que permitem alterar encargos sem aviso estão entre os exemplos mais lembrados. Nos contratos bancários, há uma particularidade: segundo a Súmula 381 do STJ, o juiz não pode reconhecer de ofício (sem pedido) a abusividade das cláusulas. Por isso, o consumidor precisa apontar de forma expressa quais cláusulas contesta. A discussão sobre taxas está no artigo sobre juros abusivos e revisão de contrato bancário.
Serviços contínuos (academia, escola, internet, TV)
- multa de cancelamento desproporcional ou cobrada mesmo quando a falha foi da empresa;
- renovação automática sem aviso claro;
- cláusula que permite à empresa encerrar o serviço a qualquer momento, sem dar o mesmo direito ao cliente;
- cláusula que obriga o consumidor a pagar pelo período restante inteiro mesmo após cancelar.
Compra de produtos e imóveis
- cláusula que afasta a responsabilidade da loja ou do fabricante por defeitos;
- perda de todas as parcelas pagas se o comprador desistir ou atrasar;
- prazos de entrega que só a vendedora pode prorrogar, sem nenhuma consequência para ela;
- eleição de foro em cidade distante do consumidor, quando isso dificulta a defesa dele.
Cláusulas de "não nos responsabilizamos"
Avisos como "o estacionamento não se responsabiliza por objetos deixados no veículo" ou "a empresa não responde por falhas no sistema" costumam ser vistos como tentativa de afastar uma responsabilidade que a lei impõe ao fornecedor. Em geral, esses avisos não impedem a cobrança de reparação.
Como contestar uma cláusula abusiva: passo a passo
- Leia o contrato e localize a cláusula. Anote o número da cláusula e o trecho exato. Se não recebeu cópia do contrato, peça formalmente à empresa, que deve fornecê-la.
- Registre o problema com a empresa. Use o SAC, o chat ou a ouvidoria e guarde os protocolos. Peça por escrito a revisão ou a exclusão da cláusula e a devolução do que foi cobrado com base nela.
- Reclame nos órgãos de defesa do consumidor. É possível registrar reclamação no Procon ou na plataforma consumidor.gov.br. No Ceará, atuam o DECON-CE, ligado ao Ministério Público estadual, e o Procon Fortaleza. Uma reclamação registrada também serve como prova da tentativa de solução.
- Avalie a via judicial. Se não houver acordo, é possível pedir à Justiça que declare a cláusula nula, revise o contrato e determine a devolução de valores. Casos de menor valor podem ir ao Juizado Especial Cível. A Defensoria Pública atende quem não pode pagar advogado.
- Peça a devolução dos valores. Quando a cláusula serviu de base para cobranças, o consumidor pode pedir o reembolso. Em algumas situações cabe a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, tema tratado no artigo sobre cobrança indevida e devolução em dobro.
Não é só o consumidor que pode questionar uma cláusula: o próprio CDC permite que entidades e o Ministério Público peçam a declaração de nulidade de cláusulas que prejudicam muitos consumidores ao mesmo tempo.
Documentos e provas
Organize, de preferência em ordem cronológica:
- cópia do contrato, inclusive termos e condições aceitos na internet (prints com data);
- propostas, anúncios e mensagens de venda que mostrem o que foi prometido;
- boletos, faturas e extratos com as cobranças questionadas;
- protocolos de atendimento, e-mails e conversas com a empresa;
- comprovante da reclamação no Procon ou no consumidor.gov.br, se houver;
- documentos pessoais e comprovante de endereço.
Nos contratos digitais, salve o contrato assim que aceitar. As empresas costumam atualizar os termos no site, e a versão em vigor na data da contratação pode desaparecer.
Prazos
Pelo CDC, a cláusula abusiva é nula de pleno direito. Por isso, o pedido para declarar essa nulidade, em regra, não se perde com o passar do tempo. Já o pedido de devolução de valores pagos tem prazo de prescrição, que varia conforme o tipo de contrato e o fundamento do pedido. O STJ tem entendimentos diferentes para situações diferentes, como reajustes de plano de saúde e tarifas bancárias. Como esse prazo é contado a partir de cada pagamento, as parcelas mais antigas podem ficar de fora se a demora for longa. Agir cedo evita essa perda.
Erros comuns
- Achar que a assinatura impede a contestação. Concordar com o contrato não torna válida uma cláusula nula.
- Simplesmente parar de pagar. Suspender os pagamentos por conta própria pode gerar negativação, multa e até a perda do bem financiado. O mais seguro é contestar formalmente e, se for o caso, pedir autorização judicial para depositar valores ou suspender a cobrança.
- Contestar o contrato "de forma genérica". Principalmente nos contratos bancários, é preciso indicar quais cláusulas são abusivas e por quê.
- Não guardar a versão original dos termos. Sem o contrato, a prova fica mais difícil.
- Confundir cláusula desfavorável com cláusula abusiva. Nem toda regra desvantajosa é ilegal. Juros altos, por exemplo, não são automaticamente abusivos. A análise considera o equilíbrio do contrato, a informação dada ao consumidor e o que a lei e os tribunais admitem.
Os entendimentos dos tribunais podem mudar com o tempo, e cada caso depende da análise do contrato e das circunstâncias concretas.
Quando procurar orientação jurídica
A orientação de um advogado ou da Defensoria Pública é recomendável quando a empresa se recusa a rever a cláusula, quando os valores envolvidos são relevantes, quando há risco de negativação ou de perda de um bem, ou quando o contrato é longo e técnico, como financiamentos, planos de saúde e compra de imóvel. Um profissional pode avaliar se a cláusula é de fato abusiva, que prazos se aplicam e qual o caminho mais adequado: negociação, reclamação administrativa ou ação judicial.
Perguntas frequentes
O que é uma cláusula abusiva em contrato de adesão?
É uma cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada ou contraria a boa-fé, como as que tiram a responsabilidade do fornecedor ou permitem que só ele cancele ou altere o contrato. O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor considera essas cláusulas nulas de pleno direito.
Se eu assinei o contrato, ainda posso contestar uma cláusula abusiva?
Sim. A assinatura não torna válida uma cláusula que a lei considera nula. O consumidor pode questionar a cláusula mesmo depois de ter aderido ao contrato.
A cláusula abusiva anula o contrato inteiro?
Em regra, não. Pelo CDC, só a cláusula abusiva perde o efeito e o restante do contrato continua valendo. O contrato inteiro só cai se, sem aquela cláusula, o equilíbrio entre as partes ficar impossível mesmo depois de tentativas de ajuste.
Onde posso reclamar de uma cláusula abusiva?
É possível começar pelo SAC e pela ouvidoria da empresa, registrar reclamação no Procon ou na plataforma consumidor.gov.br e, se o problema continuar, levar o caso ao Juizado Especial Cível ou à Justiça comum. Em Fortaleza, o DECON-CE e o Procon Fortaleza recebem esse tipo de reclamação.
Letra miúda no contrato é permitida?
Não. O CDC exige que os contratos de adesão sejam escritos em termos claros e com fonte de tamanho não inferior ao corpo 12. Cláusulas que limitam direitos do consumidor precisam aparecer em destaque.
Este texto tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Cada situação exige análise individual.