Muita gente leva um susto ao abrir o boleto do plano de saúde no mês seguinte ao aniversário. Em certas idades, principalmente aos 59 anos, a mensalidade pode subir de uma vez de forma expressiva. Esse aumento tem nome: reajuste por mudança de faixa etária.
A lei permite esse tipo de reajuste, mas com limites. Quando o contrato não prevê o aumento de forma clara, quando os percentuais desrespeitam as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou quando o valor é desproporcional, o reajuste pode ser considerado abusivo. Este artigo explica como identificar essas situações e quais caminhos existem para contestar.
O que é o reajuste por faixa etária
Os planos de saúde dividem os beneficiários em faixas de idade. A ideia é que pessoas mais velhas, em média, usam mais os serviços de saúde. Por isso, quando o beneficiário passa de uma faixa para outra, a operadora pode aplicar um percentual de aumento previamente definido.
Esse reajuste não se confunde com o reajuste anual. O anual serve para repor a variação de custos e ocorre uma vez por ano, no mês de aniversário do contrato. Nos planos individuais e familiares, o percentual máximo é definido pela ANS. Nos coletivos, é negociado entre a operadora e a empresa ou entidade contratante. Já o reajuste por idade acontece no mês seguinte ao aniversário do beneficiário que muda de faixa. Os dois podem se somar no mesmo ano, e é essa soma que costuma tornar a mensalidade impagável.
O que diz a lei
Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)
O art. 15 da Lei 9.656/1998 só permite a variação da mensalidade em razão da idade se o contrato inicial previr as faixas etárias e os percentuais de reajuste de cada uma, conforme as normas da ANS. Um aumento por idade que não esteja escrito no contrato, com faixas e percentuais definidos, não tem respaldo legal.
As regras da ANS
Para contratos assinados a partir de 1º de janeiro de 2004, a ANS estabeleceu dez faixas etárias: 0 a 18 anos, 19 a 23, 24 a 28, 29 a 33, 34 a 38, 39 a 43, 44 a 48, 49 a 53, 54 a 58 e 59 anos ou mais. Essas regras constavam da Resolução Normativa 63/2003 e foram mantidas na Resolução Normativa 563/2022, que a substituiu.
As principais limitações são:
- o valor da última faixa (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos);
- a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa não pode ser maior que a variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixa.
A segunda regra existe para impedir que a operadora concentre os aumentos nas últimas faixas, justamente quando o beneficiário está mais perto da velhice e tem mais dificuldade de trocar de plano.
Contratos assinados entre 1999 e 2003 seguem regras anteriores da ANS, com sete faixas. Contratos anteriores a 1999, não adaptados à Lei 9.656/1998, seguem o que estiver escrito no próprio contrato, mas também podem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Estatuto da Pessoa Idosa
O art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) proíbe a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. É por isso que, nos contratos atuais, a última mudança de faixa ocorre aos 59 anos: a partir dos 60, não pode haver novo reajuste motivado apenas pela idade.
Código de Defesa do Consumidor
Segundo a Súmula 608 do STJ, o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde, exceto aos administrados por entidades de autogestão (planos próprios de empresas, sindicatos ou associações, sem fins lucrativos). Isso permite discutir cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
O que dizem os tribunais
Tema 952 do STJ: os três requisitos
Ao julgar recursos repetitivos sobre planos individuais e familiares (Tema 952), o STJ definiu que o reajuste por faixa etária é válido desde que:
- haja previsão no contrato;
- sejam observadas as normas dos órgãos reguladores;
- não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem a pessoa idosa.
Os requisitos são cumulativos. Basta faltar um deles para que o reajuste possa ser afastado ou recalculado.
Tema 1.016 do STJ: planos coletivos e a conta correta
Em 2022, o STJ estendeu essas mesmas regras aos planos coletivos, inclusive os empresariais e por adesão (Tema 1.016), ressalvando que o CDC não se aplica à autogestão.
No mesmo julgamento, o tribunal definiu como calcular a "variação acumulada" exigida pela ANS. Não basta somar os percentuais de cada faixa nem tirar uma média: deve ser usada a fórmula matemática que considera o efeito composto dos aumentos. Na prática, isso muda o resultado e pode revelar que o limite da ANS foi ultrapassado em tabelas que, à primeira vista, pareciam regulares.
Contratos antigos e pessoas com mais de 60 anos
Há uma discussão importante no Supremo Tribunal Federal (Tema 381 e ADC 90) sobre a aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa a contratos assinados antes de sua vigência, que preveem aumentos depois dos 60 anos. Em outubro de 2025 o plenário chegou a formar maioria contra o reajuste no caso concreto, mas o resultado não foi proclamado e os ministros divergiram sobre os efeitos. No início de outubro de 2026, o julgamento foi suspenso e enviado ao núcleo de conciliação do STF, com prazo inicial de 60 dias. Até a fixação da tese, quem tem contrato antigo deve acompanhar o andamento, porque o resultado pode afetar tanto mensalidades futuras quanto a devolução de valores.
O entendimento dos tribunais pode mudar, e cada contrato precisa ser analisado de forma individual.
Como saber se o reajuste é abusivo
Alguns sinais merecem atenção:
- o contrato não traz a tabela de faixas e percentuais, ou a operadora não consegue apresentá-la;
- o aumento aos 59 anos é muito maior que os aumentos das faixas anteriores;
- o valor da última faixa ultrapassa seis vezes o da primeira;
- a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa supera a variação entre a 1ª e a 7ª, calculada pela fórmula correta;
- houve aumento por idade depois dos 60 anos em contrato firmado a partir de 2004;
- o plano é "falso coletivo": contratado por meio de um CNPJ pequeno, às vezes aberto só para isso, com poucas vidas, mas tratado como coletivo para fugir do teto de reajuste anual da ANS.
Passo a passo para contestar
1. Peça os documentos à operadora
Solicite por escrito a cópia integral do contrato, com a tabela de faixas etárias e percentuais, e o histórico de reajustes aplicados. Guarde o protocolo. A operadora é obrigada a fornecer essas informações.
2. Compare os valores
Confira se os percentuais aplicados são os mesmos do contrato e se respeitam os limites da ANS. Como o cálculo da variação acumulada não é uma simples soma, muitas vezes é necessário apoio técnico.
3. Registre reclamação
A ANS recebe reclamações pelo telefone 0800 701 9656 e pelo site oficial. A reclamação abre a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), procedimento em que a operadora é chamada a responder. Em Fortaleza, também é possível procurar o DECON-CE, vinculado ao Ministério Público do Ceará, e o Procon municipal.
4. Avalie a via judicial
Se a questão não se resolver administrativamente, a ação pode pedir a declaração de abusividade do reajuste, a revisão da mensalidade e a devolução do que foi pago a mais. Em situações urgentes, como risco de perder o plano por não conseguir pagar, pode ser pedida uma decisão liminar para limitar o valor enquanto o processo tramita.
Os Juizados Especiais Cíveis atendem causas de menor valor e menor complexidade. Quando o caso exige perícia atuarial, o processo costuma tramitar na Justiça comum. Quem não tem condições de pagar advogado pode buscar a Defensoria Pública.
Se houver cobrança feita sem respaldo contratual, a forma de devolução (simples ou em dobro) depende das circunstâncias. O tema é tratado em detalhe no artigo sobre cobrança indevida e devolução em dobro.
Documentos e provas úteis
- contrato ou proposta de adesão, com a tabela de faixas etárias;
- carteirinha e documento com a data de início do plano;
- boletos ou faturas, especialmente os anteriores e posteriores ao aumento;
- comunicados de reajuste enviados pela operadora;
- protocolos de atendimento e respostas da operadora;
- número da reclamação na ANS, no DECON ou no Procon;
- nos planos coletivos, documentos da empresa ou associação contratante.
Prazos
Pelo Tema 610 do STJ, a pretensão de receber de volta os valores pagos a mais em razão de cláusula de reajuste nula prescreve em três anos (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil). Enquanto o contrato estiver em vigor, é possível questionar a cláusula, mas a devolução fica limitada às parcelas dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Por isso, adiar a reclamação pode significar perder parte do valor pago a mais. Cada mês que passa sai do período que ainda pode ser recuperado.
Erros comuns
- Deixar de pagar a mensalidade em protesto. A inadimplência pode levar ao cancelamento do plano, nas hipóteses previstas em lei. O mais seguro é continuar pagando e contestar.
- Cancelar o plano antes de buscar orientação. Um novo contrato pode ter carências e valores ainda maiores, e a cobertura de doenças preexistentes pode ficar restrita por um período.
- Confundir reajuste anual com reajuste por idade. Cada um tem regras próprias, e a análise precisa separá-los.
- Somar os percentuais para conferir o limite da ANS. O STJ já definiu que a conta correta é outra.
- Aceitar migração de plano sem comparar. Ofertas de "plano novo mais barato" às vezes trazem rede reduzida ou coparticipação alta.
- Não guardar boletos e comunicados. Sem eles, fica mais difícil provar o valor cobrado em cada mês.
Quem também enfrenta recusa de exames, cirurgias ou tratamentos pode consultar o artigo sobre negativa de cobertura do plano de saúde.
Quando procurar orientação jurídica
Vale buscar orientação de advogado ou da Defensoria Pública quando o aumento por idade comprometer o orçamento, quando a operadora não apresentar o contrato ou a tabela de faixas, quando houver reajuste depois dos 60 anos, quando o plano for coletivo com poucas vidas ou quando o contrato for anterior a 2004. Nesses casos, a análise envolve a data do contrato, o tipo de plano, as normas da ANS vigentes na época e, muitas vezes, cálculos que exigem conhecimento técnico.
Reunir os documentos listados acima antes do atendimento ajuda a identificar com mais rapidez se o reajuste respeitou os limites legais.
Perguntas frequentes
O plano de saúde pode aumentar a mensalidade quando eu faço aniversário?
Pode, desde que o contrato preveja as faixas etárias e os percentuais, que as regras da ANS sejam respeitadas e que o percentual não seja desarrazoado. Faltando qualquer um desses requisitos, o reajuste pode ser questionado.
Depois dos 60 anos o plano pode ter reajuste por idade?
Nos contratos firmados a partir de 2004, a última mudança de faixa ocorre aos 59 anos, e o Estatuto da Pessoa Idosa proíbe cobrar valores diferenciados de pessoa idosa em razão da idade. Para contratos antigos, assinados antes do Estatuto, o tema ainda está em julgamento no STF.
Qual é o prazo para pedir a devolução do que paguei a mais?
Segundo o Tema 610 do STJ, a devolução dos valores pagos a mais prescreve em três anos. Enquanto o contrato estiver em vigor, a cláusula pode ser questionada, mas a restituição fica limitada aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O reajuste por faixa etária vale também para plano coletivo ou empresarial?
Sim. O STJ estendeu aos planos coletivos os mesmos requisitos dos planos individuais (Tema 1.016), com a ressalva de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de autogestão.
Reajuste anual e reajuste por faixa etária são a mesma coisa?
Não. O reajuste anual repõe a variação de custos e ocorre uma vez por ano. O reajuste por faixa etária acontece quando o beneficiário muda de faixa de idade prevista no contrato. Os dois podem incidir no mesmo ano e são analisados separadamente.
Este texto tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Cada situação exige análise individual.